TJRN - 0800599-47.2021.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800599-47.2021.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: SUELI SOARES DE ARAUJO SENTENÇA Tratam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de SUELI SOARES DE ARAÚJO, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 243 da Lei nº. 8.069/1990.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pela investigada, conforme Id 77293427 – pág. 01-06 e, em seguida, homologado por este juízo (Id 77330194).
Intimado(a) a cumprir os termos do ANPP, o(a) beneficiário(a) juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes ao adimplemento dos termos do citado acordo.
Instado a se manifestar, o MPRN requereu a extinção da punibilidade do(a) beneficiário(a). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 28-A, em seu §13º, preconiza o seguinte: Art. 28-A. (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, já que verificado o cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Rio Grande do Norte e o(a) beneficiário(a), a medida de rigor que se impõe é o reconhecimento da extinção da punibilidade da referida pessoa, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com espeque no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SUELI SOARES DE ARAÚJO.
Publique-se.
Registre-se.
Sentença que transita na data da publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Havendo valores pagos, dê-se a devida destinação, se não for o caso de destinação diversa anteriormente prevista.
Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:49
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:22
Juntada de diligência
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:00
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:00
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 06:17
Juntada de diligência
-
09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:35
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE ARAUJO em 31/07/2023.
-
01/08/2023 08:34
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800599-47.2021.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: SUELI SOARES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ministerial retro.
Assim, intime-se a beneficiária, no prazo de 10 (dez) dias, para que regularize o cumprimento do acordo de não persecução penal, sob pena de revogação do benefício.
Expedientes necessários.
P.I.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:16
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
10/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2021 14:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2021 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2021 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2021 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:08
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
06/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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