TJRN - 0813950-62.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:07 Decorrido prazo de DEC - DELANDO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 11:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/07/2025 12:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:19 Decorrido prazo de DEC - DELANDO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:07 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813950-62.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: C.O.R.
 
 MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME Executada: DEC - DELANDO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença formulada por C.O.R.
 
 MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME em face de DEC - DELANDO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
 
 Diante da ausência do pagamento e não apresentação dos embargos monitórios (ID 134307480), mesmo tendo o executado sido devidamente citado pessoalmente, o título executivo judicial restou constituído de pleno direito, conforme regra do artigo 701, § 2º do CPC.
 
 EVOLUÍDA a classe processual para cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha atualizada de débito (ID 136480893). Registro que o endereço de citação do executado trata-se de condomínio edilício, como consta em ID 126108343, sendo considerada válida a citação, nos termos do artigo 248, § 4º do CPC/2015.
 
 Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
 
 A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
 
 Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
 
 Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
 
 Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
 
 Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
 
 Havendo pedido expresso de penhora on line em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
 
 Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3.
 
 Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
 
 Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a) - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
 
 Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
 
 Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
 
 Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
 
 Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
 
 Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/05/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:14 Outras Decisões 
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                                            19/02/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 15:40 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/10/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 04:03 Decorrido prazo de DEC - DELANDO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/08/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2024 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2024 09:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2024 09:39 Juntada de diligência 
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                                            17/05/2024 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:56 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            22/02/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 14:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/02/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 14:46 Juntada de custas 
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                                            30/08/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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