TJRN - 0835912-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835912-25.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCIA HELENA DA SILVA FONSECA Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0835912-25.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE natal RECORRENTE: LUCIA HELENA DA SILVA FONSECA ADVOGADO: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - OAB RN9082-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NÃO ATINGIU OS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para julgar procedentes os pedidos da autora/recorrente, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias encontradas pela não observância da incidência de 13º salários e férias sobre os valores pecuniários das licenças prêmios não gozadas no período de 2018 a 2023, no valor de R$ 7.241,91 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Lúcia Helena da Silva Fonseca ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando o pagamento dos valores remanescentes oriundos das conversões de sua licença-prêmio em pecúnia considerando a inclusão dos reflexos financeiros decorrentes dos valores do décimo terceiro e férias, não incluídos quando dos pagamentos das pecúnias em relação ao período de 2018 até 2023.
O Estado do Rio Grande do Norte, citado, apresentou contestação alegando, em suma, óbices de ordem financeira e orçamentária para o deferimento do pleito requerendo, assim, a improcedência das pretensões deduzidas nos autos.
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sequência, convertido o julgamento em diligência, foi determinada a juntada de declaração emitida pelo DRH/TJRN informando se já houve o pagamento dos valores remanescentes oriundos das conversões de licença-prêmio em pecúnia especificamente no que se trata a inclusão dos reflexos financeiros decorrentes dos valores de décimo terceiro salário e férias nos anos de 2018 e 2023 em relação à autora (id 115663829).
A parte autora, por sua vez, atendeu à determinação judicial lançando nos autos, no id 116269004, a certidão do Setor do Pagamento de Pessoal do Tribunal de Justiça deste Estado. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Segue decisão Analisando os autos, em específico a certidão emitida pelo Setor do Pagamento de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça (id 116269004), verifica-se que foi alterada a forma de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias devidas aos servidores deste Poder Judiciário, tendo sido incluído na base de cálculo os auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde, assim como o abono de permanência, a partir do mês de julho de 2022.
Para além disso, foi certificado o reconhecimento em favor da parte autora do pagamento como resíduos de indenização em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas, calculados sobre os valores de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde, já pagos nos exercícios de 2017, 2018, 2020, 2021 e 2022, o valor total de R$ 27.467,79 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais e setenta e nove centavos), valor este equivalente ao principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E, apurado em novembro de 2022, e com a inclusão dos proporcionais de gratificação natalina dos citados exercícios, sem a incidência de juros de mora.
No referido documento foi certificado também que a quantia de R$ 27.467,79 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais e setenta e nove centavos) foi paga em folhas complementares das competências de julho de 2022 a janeiro de 2023, com acréscimo de juros moratórios, não restando resíduos para pagamento.
Assim, nesse cenário, vê-se que, mesmo antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 4 de julho de 2023, a parte autora já havia recebido as diferenças pleiteadas, posto que foram adimplidas em entre julho de 2022 e janeiro de 2023, razões pelas quais a pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Nas razões recursais, o recorrente defende a reforma da sentença, sob o fundamento de que o objeto da lide gira em torno do não pagamento de valores correspondentes ao décimo terceiro salário e o terço de férias, relacionados ao pagamento de pecúnia oriunda de licença prêmio, conforme certidão do Tribunal de Justiça deste Estado, mas que a sentença, em contrapartida, discorreu sobre a opção de pecúnia ou a existência desta, bem como discutiu sobre auxílio-saúde e auxílio-alimentação.
Não há contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de pressupostos que impeçam a concessão da benesse (art. 98 e 99, CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários para o conhecimento do recurso.
Trata-se de ação na qual a autora, servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apesar de ter obtido a conversão da sua licença prêmio em pecúnia, alega que não houve reflexos no décimo terceiro salário, nem no terço constitucional.
A sentença exarada pelo juízo negou provimento aos pedidos da autora com base na certidão de Id. 30488563.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Adianta-se que as razões recursais merecem provimento.
Observa-se que o objeto da presente lide recai sobre a inclusão ou não do 13º salário e do terço de férias na pecúnia recebida pela autora em razão da conversão de sua licença prêmio.
Todavia, a certidão que deu base para a fundamentação da sentença nada menciona acerca do referido questionamento, apenas certifica que houve reflexo no auxílio-alimentação e no auxílio-saúde, questões que não fazem parte do objeto desta demanda.
Ressalta-se ser inquestionável a natureza remuneratória e o caráter permanente do pagamento referente às férias e ao 13º salário, sendo um direito do trabalhador.
Nesse sentido, ao realizar a conversão do pagamento da licença prêmio em pecúnia, inexistem dúvidas de que deve haver reflexos no terço constitucional e nas férias.
Outrossim, no sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
No caso concreto, a autora se desincumbiu do dever de provar que houve pagamento a menor.
Compulsando os autos, nota-se que no Id. 30488543 há comprovante da ausência de pagamento no valor de R$ 7.241,19 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), atualizado até o mês de junho de 2023, referentes às diferenças encontradas pela não observância da incidência de 13º salários e férias sobre os valores pecuniários das licenças prêmios não gozadas.
O réu, por sua vez, apesar de ter apresentado contestação (Id. 30488559), apenas atacou o alcance da licença prêmio no auxílio-saúde e no auxílio-alimentação, questão cujo entendimento já está solidificado por este Tribunal, para além de ser irrelevante para a presente demanda.
Isto posto, o presente voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para julgar procedentes os pedidos da autora/recorrente, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias encontradas pela não observância da incidência de 13º salários e férias sobre os valores pecuniários das licenças prêmios não gozadas no período de 2018 a 2023, no valor de R$ 7.241,91 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835912-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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