TJRN - 0800992-62.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-62.2024.8.20.5139 Polo ativo MARIA DO CEU ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária visando à declaração de inexistência de contrato de seguro, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária da autora, sem contratação válida de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia a ilegitimidade das cobranças, impondo-se a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4.
O desconto não autorizado em verba de natureza alimentar, em detrimento de aposentada residente em local de difícil acesso, configura abalo moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. 5.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor condizente com os parâmetros jurisprudenciais da Câmara, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Redefinida a sucumbência, a qual passou a ser integralmente suportada pela parte ré, tendo em vista o êxito integral da autora nos pedidos formulados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e provido o recurso para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela taxa SELIC desde o evento danoso, com a consequente redistribuição dos ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 389 (parágrafo único), 406, §1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0800116-91.2024.8.20.5112, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 31.01.2025; TJRN, ApCiv nº 0817205-87.2020.8.20.5106, Rel.
Dr.
Roberto Guedes (convocado), 2ª Câmara Cível, julgado em 31.01.2025; TJRN, ApCiv nº 0801183-97.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia proferiu sentença (Id 31735567) na ação ordinária em epígrafe ajuizada por MARIA DO CÉU ALVES DA SILVA em face do ASPECIR PREVIDÊNCIA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declaro inexistente o contrato de seguro ASPECIR vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de seguro ASPECIR descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada; suspensas em relação a autora, pelo benefício de gratuidade concedido.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id 31735720) pleiteando a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais, considerando as reduções irrazoáveis em sua verba alimentar.
Contrarrazões (Id 31735723) pelo desprovimento do inconformismo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar se a conduta da apelada em descontar tarifas de seguro não contratado em conta bancária da autora é passível de indenização imaterial.
No caso em questão, a parte autora sofreu descontos no valor de R$ R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a rubrica “ASPECIR”.
Contudo, não foi anexado o contrato firmado entre as partes, o que torna incontroversa a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida.
Neste contexto, ressalto que os descontos realizados sem a prévia anuência do autor configuram clara má-fé por parte da entidade, que, de maneira dolosa, se aproveita da vulnerabilidade dos consumidores para efetuar cobranças indevidas.
Tal conduta evidencia o transtorno causado à apelante, especialmente pela redução indevida de valores de natureza alimentar, comprometendo sua capacidade econômica de arcar com as despesas diárias.
Isso, sem dúvida, ocasionou um abalo psicológico significativo, que vai além do mero aborrecimento, principalmente por se tratar de uma aposentada, que recebe apenas um benefício de um salário-mínimo e reside em uma cidade do interior, onde as condições de vida são ainda mais desafiadoras.
Com relação ao quantum indenizatório, é importante lembrar que o arbitramento da reparação deve respeitar o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo a reparar adequadamente a vítima e evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pela apelante (R$ 5.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que, em situações similares, tem estabelecido um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas associações, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0817205-87.2020.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, desde o evento danoso.
Redistribuo os ônus da sucumbência, os quais passam a ser integralmente suportados pela parte ré, considerando que a parte autora obteve êxito em todos os pedidos formulados na exordial. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800992-62.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 23:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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