TJRN - 0803409-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803409-14.2024.8.20.5001 Polo ativo SARA ALVES DE LIMA Advogado(s): FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803409-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE(S): SARA ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA - OAB RN13378-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE PISO NACIONAL E CORREÇÃO DE ANUÊNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM.
LEI Nº 14.434/22.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA.
MÚLTIPLOS VÍNCULOS.
AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
DESCUMPRIMENTO DO PISO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada por SARA ALVES DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde a parte autora pleiteia pelo pagamento das parcelas do complemento do piso salarial da enfermagem no período de maio a dezembro de 2023, que foi estipulado pela sanção presidencial da Lei nº 14.434/22, que alterou a Lei nº. 7.798/1986, para instituir o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem.
Intimado o ente demandado apresentou contestação Id 120413774. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, uma vez que a parte autora é servidora estadual sendo o demandado responsável pelo pagamento das verbas salariais.
A presente ação versa acerca de crédito complementar para pagamento do piso de enfermagem, em razão de manifesto desequilíbrio financeiro em contrato realizado com o Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, a Emenda Constitucional de n.º 127/2022 estabeleceu que: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15: "Art. 198. § 14.
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15.
Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva." A Lei nº 7.498/1986 e a Lei nº 14.434/2022 preveem o piso salarial exclusivamente para os cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.
A função ocupada pela autora, conforme os autos, não se enquadra nas categorias mencionadas pelas leis que regulamentam o piso, o que evidencia a ausência de amparo legal para o pleito.
Além disso, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.498/1986 dispõe que a enfermagem é exercida privativamente pelas categorias indicadas, reforçando que o cargo da autora não está incluído no escopo normativo da legislação que embasa o piso da enfermagem.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222, estabeleceu que a efetivação do pagamento do piso salarial está condicionada a repasses financeiros federais, através de crédito suplementar por parte da União, em sintonia com a EC 127/22.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7222, a implementação do piso salarial da enfermagem está condicionada aos repasses financeiros da União, cuja regularidade e adequação foram objeto de ajustes em dezembro de 2023.
No caso dos autos, restou demonstrado que os valores repassados pela União estão em análise e sujeitos à compensação de eventuais diferenças, o que inviabiliza a imediata liberação do pagamento retroativo.
Em sendo assim, entendo que é dever da União providenciar a sistematização do crédito suplementar direcionado à categoria de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, sem reforma da decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso no qual a autora, recorrente, pugnou pela implantação do piso nacional da Lei nº 14.434/2022 que preveem o piso salarial exclusivamente para os cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, entre os meses de maio de 2023 a dezembro do mesmo ano.
Em suas razões alega que a sentença cometeu erro crasso a não analisar os documentos, ao afirmar que o cargo da recorrente não se enquadra nas categorias beneficiadas pela Lei nº 14.434/22.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos.
Sem Contrarrazões. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de recurso no qual a autora, recorrente, pugnou pela implantação do piso nacional da Lei nº 14.434/2022 que preveem o piso salarial exclusivamente para os cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, entre os meses de maio de 2023 a dezembro do mesmo ano.
Pois bem, de acordo com os documentos funcionais elencados nos autos, reconheço que o cargo ocupado pela recorrente, junto a ente demandado, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte está enquadrado junto à Lei nº 7.498/1986 e a Lei nº 14.434/2022 que preveem o piso salarial exclusivamente para os cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Em se tratando, este recurso apenas do cargo ocupado junto ao Estado, qual seja, o cargo de Técnico de enfermagem, passo a analisar o direito da recorrente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, nos termos da Lei nº 14.434/22 e da EC nº 127/22, bem como do pagamento retroativo entre os meses de maio a dezemebro de 2023.
Pois bem, o caso dos autos refere-se a Lei Federal nº 14.434, sancionada em 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais de Enfermagem no Brasil, um marco significativo para a valorização da categoria.
Pela primeira vez, foi estabelecido um valor mínimo a ser pago a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além de parteiras, em todo o território nacional, tanto no setor público quanto no privado.
A lei fixou o piso em R$ 4.750,00 para enfermeiros, enquanto técnicos de enfermagem devem receber 70% desse valor, equivalente a R$ 3.325,00, e auxiliares de enfermagem e parteiras devem receber 50%, correspondendo a R$ 2.375,00.
In verbis: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: (...) “Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Contudo, a implementação da lei enfrentou desafios logo após sua sanção.
Em setembro de 2022, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222) questionou a constitucionalidade do piso.
Em decisão cautelar, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente os efeitos da lei, argumentando que era necessário avaliar o impacto financeiro da medida e os possíveis riscos à empregabilidade nos setores público e privado.
Diante desse impasse, o governo federal buscou soluções para viabilizar o pagamento do piso.
Em 3 de julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a ADI 7222, permitindo que a União oferecesse auxílio financeiro aos entes federativos, essencial para restabelecer o piso salarial nacional da enfermagem.
A decisão do STF determinou que, na ausência de acordo coletivo, o piso deveria ser pago no setor privado em até 60 dias após a publicação do julgamento, proporcional à carga horária de trabalho.
A Portaria GM/MS nº 1.135, publicada em 16 de agosto de 2023, estabeleceu os critérios para o repasse da assistência financeira referente ao cumprimento do piso salarial no exercício de 2023.
As portarias subsequentes, até dezembro de 2023, continuaram a regulamentar e a efetuar os repasses financeiros necessários, garantindo a implementação do piso salarial para os profissionais da enfermagem.
Além disso, o Piso Nacional da Enfermagem, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022, é destinado a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Para profissionais que trabalham menos horas, o valor deve ser ajustado proporcionalmente à carga horária cumprida.
Essa regra garante que o piso respeite a proporcionalidade de salários de acordo com as horas trabalhadas, tanto no setor público quanto no privado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222, estabeleceu que a efetivação do pagamento do piso salarial está condicionada a repasses financeiros federais, através de crédito suplementar por parte da União, em sintonia com a EC 127/22.
Em sendo assim, entendo que é dever da União providenciar a sistematização do crédito suplementar direcionado à categoria de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Como explicitado em sede defesa o Estado apresentou processo SEI 01110055.001240 2024 13 (ID 30160371) o qual atesta que a recorrente possuía vários vínculos com a administração tanto municipal como estadual, o que também atesta as fichas financeiras juntadas pela recorrente nos ID 30160375 e ID 30160376.
De acordo com o documento colacionado aos autos pelo recorrido, o ente federal retornou a informação mês a mês com a observação de carga horária incompatível, que ocorre quando o servidor detêm carga horária superior a 88 horas semanais, excedendo a carga horária limite pré-definida, o que acarreta na ausência de envio de valores complementares ao Estado para realizar o repasse à recorrente.
Atente-se que no sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Entendo assim, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não comprovou a situação de danosa que alegou nos autos.
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, por outras razões, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com os acréscimos do voto do relator.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803409-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
26/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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