TJRN - 0814404-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814404-52.2025.8.20.5001 Parte autora: GLAUCIA MELISSA MEDEIROS CAMPOS e outros Parte ré: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte DECISÃO Considerando a juntada do documento de Id 154313654, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a certidão atualizada emitida pelo IPERN informando os dependentes cadastrados, bem como, os documentos de Cardênia Margarida Medeiros Campos e Grace Mônica Medeiros Campos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino a inclusão do IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
30/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814404-52.2025.8.20.5001 Parte autora: GLAUCIA MELISSA MEDEIROS CAMPOS e outros Parte ré: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA atualizada e as fichas financeiras de janeiro de 2019 a novembro de 2024, bem como, a certidão emitida pelo IPERN constando os dependentes da servidora falecida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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