TJRN - 0817227-09.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817227-09.2024.8.20.5106 Polo ativo BENJAMIN CORREIA REBOUCAS Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817227-09.2024.8.20.5106 EMBARGANTE(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES OAB/CE 5.864 EMBARGADO(S): BENJAMIN CORREIA REBOUÇAS ADVOGADO(S): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO OAB/RN 4469 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.
MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE OS PONTOS DISCUTIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL em face do acórdão proferido sob o ID.331655758 que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA DO DEFEITO NO EQUIPAMENTO.
LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUIU QUE O DANO FOI DECORRENTE DA QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTABILIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O Embargante solicita a correção do erro material na decisão, com a aplicação correta da Lei nº 14.905/24, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC menos o IPCA como juros legais, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Requer também a retificação da sentença para que os juros moratórios incidam a partir da citação, e não do evento danoso, afastando a Súmula 54 do STJ, por ser inaplicável ao caso.
Sem contrarazões É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto do aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende rediscutir os argumentos recursais, defendendo a procedência do seu pedido, não apontando qualquer contradição relevante a ser suprida, mas tão somente demonstrando irresignação em relação ao entendimento proferido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado.
Ora, ao compulsar o acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer omissão ou erro material capaz de gerar dúvidas quanto à execução do julgado, conforme alegado pelo embargante.
A decisão foi clara ao enfrentar a matéria, destacando, com base nas provas constantes dos autos.
Assim, o acórdão fundamentou adequadamente os motivos pelos quais aplicou a correção monetária, os juros e os encargos legais pertinentes veja: “Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a Cosern a obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela reparação pelos danos morais.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária com base no INPC a parte desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.” No que tange à aplicação da Lei nº 14.905, de 2024, é importante observar que essa norma foi promulgada em agosto de 2024, ou seja, posteriormente ao evento que deu origem ao dano.
Como já devidamente fundamentado e explicado na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, os dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 397 e 406 do Código Civil, antes da alteração promovida pela referida Lei, e o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, são aplicáveis à situação em questão, considerando que, até a promulgação da nova lei, a sistemática vigente na época do fato continuava a reger a matéria.
A Lei nº 14.905/24, ao alterar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros, não pode retroagir para alterar as condições do julgado ou modificar os efeitos sobre o caso concreto, pois a data do evento danoso é anterior à sua vigência.
Assim, permanece válida a aplicação das normas anteriores, que previam os critérios estabelecidos nos dispositivos mencionados, sem que a alteração legislativa tenha impacto direto sobre o direito já consolidado no momento do evento danoso.
No que se refere o suposto erro material sobre à aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante destacar que sua incidência ocorre em situações de responsabilidade extracontratual.
A referida súmula estabelece que, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data do fato gerador do dano, e não a partir da citação ou sentença.
Isso ocorre porque, em se tratando de danos causados sem a existência de um vínculo contratual específico entre as partes, a reparação deve ser imediata, sem esperar pela formalização do processo judicial.
No caso da ENEL, embora seja uma empresa privada, ela exerce uma função pública ao distribuir energia elétrica, serviço essencial para a sociedade.
Nesse contexto, a empresa se submete à responsabilidade objetiva, conforme prevê o art. 37, §6º da Constituição Federal, que atribui à Administração Pública, direta ou indireta, a obrigação de indenizar por danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
A responsabilidade da empresa ré, por ser prestadora de serviço público, é classificada como extracontratual, sendo aplicável, portanto, a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso, considerando a natureza da obrigação imposta à prestadora de serviço público.
Vejamos o entendimento da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA .
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL .
JUROS DE MORA A SEREM CONSIDERADOS A CONTAR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA ATÉ A EFETIVA EXCLUSÃO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA .
Da análise dos autos, vê-se que a COSERN não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar a existência da contratação questionada pelo autor.
A apresentação de prints de telas do sistema de informática da empresa ré, por si só, não tem o condão de comprovar a contratação, seja por serem documentos produzidos unilateralmente, seja por não existir qualquer manifestação de assentimento do autor.
Com isso, a COSERN não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, o que conduz à declaração da inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome do autor do órgão de proteção ao crédito (ID 18835820), como decidido pelo Juízo a quo .
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação quanto a outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré; considerando os precedentes da Turma Recursal em casos semelhantes, justifica-se a majoração do valor da condenação de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00, a título de compensação financeira por danos morais.
Ainda, a sentença recorrida comporta revisão quanto à incidência dos juros de mora, a serem considerados a contar da inscrição indevida até a efetiva exclusão, com amparo na Súmula 54 do STJ, como requerido pelo autor/recorrente . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08030713320218205102, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA, SEJA MEDIANTE INSTRUMENTO FÍSICO OU ELETRÔNICO. ÔNUS PROBANDI DA PARTE RÉ (CPC, art. 373, II).
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, COMO CONSTA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar que "não há provas que comprovem a anuência do autor em relação à formalização da conta contrato nº 7004886695, motivo pelo qual acolho o pleito de declaração de inexistência dos débitos de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) e de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos).
Em consequência, muito embora a requerida sustente que já procedeu com a baixa da negativação, não há provas nesse sentido, razão pela qual persiste a obrigação de cancelar os débitos acima perante os órgãos de restrição ao crédito".Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito do autor; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que não foi demonstrada a existência de outras negativações perante o órgão de proteção ao crédito em nome do autor; considerando os precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado majorar para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação por danos morais.Por fim, aplica-se a correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora a contar do evento danoso, qual seja a negativação indevida, como consta na sentença recorrida, em observância à Sumula 54 do STJ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803052-59.2023.8.20.5101, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Assim, o acórdão foi de encontro à sentença ao confirmar a correta aplicação das correções monetárias, tendo ainda acrescido a condenação por danos morais, cuja incidência e correção também foram devidamente fundamentadas com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
Dessa forma, restou evidenciado o rigor técnico e a adequação na análise dos valores a serem atualizados e corrigidos Importante ressaltar, por fim, que não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo quando já tiverem sido apresentados fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, Informativo 585) Dessa forma, verifica-se que o embargante busca a reavaliação do mérito da causa sob novo enfoque, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Não se trata de omissão ou erro material relevante, mas de mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento Assim, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, é evidente que todas as questões pertinentes foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O acórdão, inclusive, foi suficientemente claro e fundamentado, com base na lógica processual, razão pela qual não se justifica a oposição dos presentes embargos.
Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817227-09.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENJAMIN CORREIA REBOUCAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de junho de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817227-09.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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