TJRN - 0800193-42.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:19
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDA DA SILVA MELO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDA DA SILVA MELO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800193-42.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATU AGRAVADO: TEREZINHA CANDIDA DA SILVA MELO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante em epígrafe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença.
A parte agravante apresentou o recurso sem informar os dados do processo de primeiro grau, como também, não juntou qualquer documento que fizesse menção ao processo que está recorrendo.
Foi determinada a intimação da agravante para sanar a omissão existente na peça recursal, porém, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar.
Após este relator decidir, pelo não conhecimento do Recurso, a parte Agravante vem apresentar o número e pedir o prosseguimento do feito.
Nestes termos, não cabe mais qualquer pedido no presente processo, salvo recursos contra a decisão que reconheceu do recurso, o que não é o caso da petição constante no ID 30824041 e por isso, indefiro o pedido de prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:57
Prejudicado o recurso MUNICÍPIO DE PATU
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21/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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