TJRN - 0882347-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GEORGE DE MORAIS E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0882347-23.2024.8.20.5001 Parte ofendida: 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte autuada: JOACY GUILHERME DE ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA Trata-se o presente da pretensa prática de delito cuja ação é privada, necessitando, por via obrigatória de consequência, de queixa-crime.
Percebe-se, contudo, que já decorreu o prazo decadencial, sem que a vítima tenha demonstrado interesse em continuar com o presente processo, uma vez que não apresentou a queixa no prazo legal.
Como se sabe, a decadência é “a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.”.
Dessa forma, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a , nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro, arquivando-se, independente de nova conclusão.
Natal/RN, 8 de março de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:50
Audiência Preliminar realizada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 11:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:41
Juntada de diligência
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29/01/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:35
Juntada de diligência
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22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:53
Audiência Preliminar designada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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