TJRN - 0806811-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0806811-88.2025.8.20.5124 Parte Autora: K.
G.
N.
D.
N.
Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de “Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito” proposta por K.
G.
N.
D.
N. em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
Conforme Despacho proferido no Id 149994329, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante: (i) a juntada de comprovante de residência válido; (ii) a formulação de pedidos compatíveis entre si, com o devido esclarecimento de sua pretensão; (iii) a adequação do valor da causa em consonância com o pleito, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC; e (iv) a indicação do valor correspondente à repetição em dobro do indébito apurado até o momento, com a respectiva repercussão sobre o valor da causa.
Certidão automática decurso de prazo no Id 153722722. É o que importa relatar.
Decido.
A inércia do autor em emendar a inicial, apesar de devidamente intimado, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III do CPC, a ensejar a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte).
Com efeito, não se trata de mera diligência, mas de emenda da inicial que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito por sua inépcia e não por abandono do processo.
Embora intimada para atender ao que foi solicitado, a parte autora não adotou a providência devida.
Veja-se que a comprovação do endereço deve ser feita de maneira válida, visto que se trata de elemento crucial na verificação da competência do juízo, na forma do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC: “Art. 63. […] §1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. […] §5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.
Portanto, sem a comprovação do endereço de maneira fidedigna, isto é, por meio de comprovante efetivamente relativo ao imóvel, não se é possível a averiguação correta da competência.
Ora, não é um simples boleto de pagamento, sem qualquer relação concreta com o imóvel, que permitirá tal análise.
Além disso, quedou-se inerte quanto à formulação de pedidos compatíveis entre si e ao esclarecimento de sua pretensão, o que compromete a compreensão da causa de pedir e a coerência lógica da demanda.
Também não indicou o valor da repetição em dobro do indébito apurado, impedindo a correta fixação do valor da causa, conforme exigido pelo art. 292 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806811-88.2025.8.20.5124 Parte Autora: K.
G.
N.
D.
N.
Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/ Repetição de Indébito, proposta por K.
G.
N.
D.
N..
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que o demandante é menor impúbere, não possuindo, por razões óbvias, capacidade financeira de prover sua subsistência, padecendo, pois, de insuficiência econômica para fazer frente às custas processuais.
Noutro pórtico, constato que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência datado de dezembro/2024, porquanto desatualizado.
Esclareço que a exigência do comprovante de endereço, se trata de requisito indispensável para averiguação da competência, na forma do art. 63, §5º, do CPC, uma vez que a escolha de juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, importa em prática abusiva e justifica o declínio de competência.
Assim, sem a comprovação autêntica do endereço, não é dado ao juiz confirmar eventual prática abusiva ou, até mesmo, uma demanda predatória.
No mais, analisando os autos, verifico que a parte autora pretende a nulidade do contrato avençado com a parte ré, ao mesmo tempo que no item “f” dos pedidos requer: “alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando- o ao empréstimo consignado comum, adequando data de início e final em folha de pagamento” (sic).
Também pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem indicar o montante descontado até o momento.
De tal modo, verifico que os pedidos em apreço são incompatíveis entre si, pois não é dado à parte autora requerer simultaneamente a nulidade do contrato e a sua manutenção, devendo o seu pleito ficar bem esclarecido na petição inicial, a fim de evitar qualquer prejuízo ao contraditório e à regular indicação do valor da causa.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: (i) realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; (ii) formular pedidos que sejam compatíveis entre si, esclarecendo a sua pretensão e, em consequência, adequando o valor da causa conforme o seu pleito (art. 292, II e VI do CPC); (iii) indicar o valor da repetição em dobro do indébito apurado até o momento, com a necessária repercussão sobre o valor da causa.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a KAUA GUILHERME NUNES DO NASCIMENTO.
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23/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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