TJRN - 0805140-26.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:54
Juntada de Ofício
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09/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:32
Desentranhado o documento
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09/04/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805140-26.2021.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Consórcio Nacional Honda Ltda Polo Passivo: LAIS RAMOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 136703508 transitou em julgado no dia 05/02/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805140-26.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Ré(u)(s): LAIS RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de LAIS RAMOS, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, aduz a parte autora que celebrou com a requerida um Contrato de Consórcio, registrado sob o nº º 3964233119, tendo como garantia a alienação fiduciária da motocicleta de marca/modelo HONDA BIZ 125 ES, tipo Motoneta, ano 2015, cor Preto, Placa QGF6690, Chassi 9C2JC4820FR606283 e RENAVAM *10.***.*20-25.
Assevera que a demandada, após a contemplação, tornou-se inadimplente com suas obrigações, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 3.414,73, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 66637157.
Diz que apesar da requerida ter sido constituída em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação da devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário, comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 03/11/2022, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 91953481 (Pág. 3).
A promovida foi citada por edital e não apresentou defesa, motivo pelo qual a Defensoria Pública foi intimada para representá-la na qualidade de curadora especial de réu revel.
A Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral dos fatos (ID nº 135304041).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela consolidação da propriedade do bem em seu favor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, a promovida, citada por edital, não se manifestou.
Após intimação da Defensoria Pública do Estado, esta pugnou genericamente pela improcedência da ação.
São robustas as provas trazidas a Juízo pelo autor, consubstanciadas nos documentos acostados juntos à inicial, os quais, corroborados pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Quanto as alegações da ré em contestação, estas se deram por negativa geral dos fatos, não tendo a promovida se desincumbido do seu dever de alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, conforme preconiza o art. 350 do CPC.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que “se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:52
Publicado Citação em 19/07/2024.
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26/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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24/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - OAB RN824-A - CPF: *45.***.*94-11 (ADVOGADO) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB RN870 - CPF: *63.***.*70-08 (ADVOGADO) RÉU: LAIS RAMOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), nº 0805140-26.2021.8.20.5106, promovida por Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de LAIS RAMOS, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, LAIS RAMOS, CPF: *02.***.*02-80, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de julho de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031810335607700000063762142 procuracao_221_227 Procuração 21031810335637600000063763402 substabelecimento_honda Substabelecimento 21031810335749600000063763404 46_3964233119_27924_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21031810335809000000063763406 estatuto_honda Documento de Identificação 21031810335841400000063763407 46_3964233119_15415_CONTRATO Documento de Comprovação 21031810335910000000063763408 46_3964233119_27924_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 21031810335933800000063763409 ementa Documento de Comprovação 21031810335954800000063763410 46_3964233119_27924_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 21031810335975900000063763411 46_3964233119_27924_LAUDO_VEICULAR Outros documentos 21031810340024400000063763413 46_3964233119_27924_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 21031810340082800000063763414 46_3964233119_27924_FIELDEPOSITARIO Outros documentos 21031810340124600000063763415 RN003964233100575821_1 Outros documentos 21031810340158400000063763416 Decisão Decisão 21031811471054500000063769672 Certidão Certidão 21031908302194600000063804581 Certidão Certidão 21031908344036300000063804592 Citação Citação 21031908344036300000063804592 BUSCA E APREENSÃO Diligência 21050415085400700000065347342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091411164506000000069865223 Intimação Intimação 21091411164506000000069865223 Petição Petição 21092110503633100000070127660 Certidão Certidão 21102212080489900000071362912 Despacho Despacho 22020209262628600000074301242 Citação Citação 22032810021323300000076324775 Diligência Diligência 22042612015312300000077374705 Intimação Intimação 22060111105935900000079079835 Petição Petição 22062311072320300000080079098 Certidão Certidão 22071316522349900000080972737 Despacho Despacho 22102815590696700000086172748 Petição Petição 22111715324283000000087048670 Petição Petição 22111816291638900000087112820 575821 apreensão do bem por carta precatória Petição 22111816291653700000087112821 575821 CERTIDAO Documento de Comprovação 22111816291675000000087112822 575821 MANDADO Outros documentos 22111816291692600000087112824 575821 AUTO DE BUSCA Outros documentos 22111816291710400000087112825 Decisão Decisão 23071915064765000000097624928 Intimação Intimação 23071915064765000000097624928 Citação Citação 23082411443568200000099533497 Devolução de Mandado CIT.
NEGATIVA Devolução de Mandado 23090710162594600000100303808 Intimação Intimação 23121110483507900000105372959 Petição Petição 23121908515225300000105825785 Despacho Despacho 24033016032634500000110560215 Citação Citação 24052216114733200000114148802 Certidão Certidão 24062112175268200000116149915 ar negativo - Proc. 0805140-26.2021 - Citação Lais Ramos Aviso de recebimento 24062112175276000000116149917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062409300417700000116225645 Intimação Intimação 24062409300417700000116225645 Juntada custas Petição 24071016482240900000117503849 guia Outros documentos 24071016482252400000117503850 comprovante Outros documentos 24071016482260900000117503855 -
17/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805140-26.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: LAIS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805140-26.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte Ré: REU: LAIS RAMOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 10:16
Juntada de devolução de mandado
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24/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805140-26.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Réu: LAIS RAMOS DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO DEFIRO o pedido formulado no ID 91953480.
CITE-SE o promovido, no endereço indicado na petição supra mencionada, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da citação, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente atualizado e acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O presente despacho/decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 21:16
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 05:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2021 04:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:47
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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