TJRN - 0810857-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHOS LEITE DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810857-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILMA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810857-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILMA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista que o Sr.
FRANCISCO VALDISTONIO SOARES conviva em união estável com a exequente, provavelmente possuirá direitos sucessórios, de forma que deve juntar aos autos cópia da escritura de união estável e o respectivo pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá renunciar eventuais direitos sucessórios em favor de TAYSON DAVID FERNANDES SENA.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810857-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILMA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente pelo seu sucessor, vindo o mesmo aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado.
Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, não se aplica a suspensão do artigo 313, §2º, II, do NCPC, pois houve o pedido de habilitação, razão pela qual, amparado no artigo 690, determino a intimação do executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados.
Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:48
Processo Reativado
-
15/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/11/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
05/09/2023 11:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 08:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2023 11:32
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
14/02/2023 18:54
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:36
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 08:06
Outras Decisões
-
04/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854170-93.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
J. &Amp; F. Braz Serafim LTDA - ME
Advogado: Emanuelly Sousa Leonardo Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0809585-48.2025.8.20.5106
Carlos Alves de Franca
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:01
Processo nº 0807267-84.2025.8.20.0000
Lucas de Almeida Alves
Estado D Rio Grande do Norte - Cnpj 08.2...
Advogado: Lucas de Almeida Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 11:02
Processo nº 0865632-03.2024.8.20.5001
Sebastiao Dario Mota Morais
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mateus Henrique Oliveira Veras de Almeid...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 08:15
Processo nº 0865632-03.2024.8.20.5001
Sebastiao Dario Mota Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 15:35