TJRN - 0800507-73.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800507-73.2024.8.20.5103 Polo ativo A.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo JORGE EDUARDO DA SILVA Advogado(s): GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA Apelação Cível nº 0800507-73.2024.8.20.5103 Apelantes: A.
A.
D.
S. e Outro Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Apelado: Jorge Eduardo da Silva Advogado: Dr.
Gregory Batista Ferreira de Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO RÉU.
LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por A.
A.
D.
S. e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de Jorge Eduardo da Silva, sob a alegação de que este teria causado acidente de trânsito ao realizar ultrapassagem indevida e colidir com a motocicleta dos autores.
Pleiteia-se a reforma da decisão para reconhecimento do dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, em especial a comprovação de conduta culposa do réu, o dano e o nexo de causalidade, aptos a ensejar a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares demanda a demonstração de culpa do agente causador, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Os documentos acostados aos autos, como o detalhamento de ocorrência e o boletim de atendimento de urgência, não contêm elementos conclusivos quanto à dinâmica do acidente, tampouco indicam qual das partes descumpriu normas de trânsito, impedindo a atribuição de culpa ao réu. 5.
A ausência de prova da infração de trânsito pelo réu inviabiliza o reconhecimento de conduta ilícita ou imprudente, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre o comportamento do apelado e os danos alegados. 6.
A improcedência do pedido inicial deve ser mantida diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 7.
A ausência de comprovação dos pressupostos do dever de indenizar afasta a possibilidade de responsabilização civil e reparação dos danos postulados pelos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 100002007733722001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 14.07.2020; TJPR, AC nº 1232101-4, Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, j. 14.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
A.
D.
S. e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor de Jorge Eduardo da Silva, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação pelos danos suportados, em razão do ALEGADO acidente de trânsito envolvendo o automóvel do demandado e a motocicleta dos apelantes Nas suas razões, alegam que faz jus a indenização pleiteada, em virtude da conduta do apelado que, ao realizar ultrapassagem proibida, colidiu com os autores, derrubando-os da motocicleta, agindo com imprudência e causando o acidente, além de deixar de prestar socorro.
Aludem que sofreram lesões corporais e que os fatos narrados estão comprovados nas informações prestadas no detalhamento de ocorrência emitido pelo 13º Batalhão de Polícia Militar, estando presentes o dever de indenizar.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29814600).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 29873635). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da existência dos danos morais e materiais, causado por acidente de trânsito envolvendo os apelantes.
In casu, a ausência de responsabilidade do apelado foi reconhecida na sentença, tendo em vista que não restou evidenciado que este tenha sido o causador do acidente, a atrair a responsabilidade pela reparação dos danos.
Da leitura da documentação acostada, verifica-se a presença do boletim de atendimento de urgência (Id 29814402) e do detalhamento de ocorrência (Id 29814403), deixando de indicar com exatidão o responsável pela infração de trânsito, o que, em tese, o tornaria culpado pelo sinistro.
Quanto da lavratura do detalhamento da ocorrência, o agente não dispôs acerca da posição dos veículos quanto à dinâmica do acidente, nem informações sobre a velocidade dos veículos, como também se houve a correta sinalização para manobra, ou qual das partes não dispôs da atenção e cautela necessárias ao dirigir.
Neste raciocínio, não havendo a expressa indicação do ato ilícito praticado pela parte contrária, não sendo aplicada a responsabilidade objetiva na relação entre particulares, resta impossibilitada a imposição da responsabilização civil de maneira razoável, ao passo que não se nega a gravidade do acidente e os gravosos resultados aos autores.
Com efeito, a ausência de maior profundidade de conhecimento dos fatos apresentados nos autos e a aridez probatória resultam na ausência de comprovação quanto à procedência das alegações autorais, não sendo verificada a presença de requisitos mínimos, não se deve impor à parte contrária ônus desmedido, sob pena de abuso do poder de tutela estatal.
De fato, não obstante exista a comprovação do evento danoso (Id 29814402), há de se considerar a ausência de indícios da conduta ilícita imputada ao apelado.
Depreende-se dos elementos probatórios, que o nexo de causalidade entre a conduta do agente e fato lesivo não restaram devidamente comprovados, vez que não é possível constatar o responsável pela infração de trânsito e nem a dinâmica do acidente, não restando evidencia a eventual imprudência do condutor.
Portanto, ausentes os requisitos do dever de indenizar, não há como imputar qualquer responsabilidade ao apelado pelos eventuais danos suportados.
Acerca do tema, são os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM NARRATIVA DAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito – Se o Boletim de Ocorrência, única prova referente ao acidente, não revela a dinâmica deste, impossibilitando se inferir quem foi o responsável pela colisão, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente”. (TJMG - AC nº 100002007733722001 - Relator Desembargador Luiz Artur Hilário – j. em 14/07/2020) (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/APELANTE NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI INCONCLUSIVOS. (…).
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – AC nº 1232101-4 - Relator Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - 9ª Câmara Cível – j. em 14/08/2018 - destaquei).
Assim, considerando que a ausência de provas da conduta ilícita elimina o dever de indenizar, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800507-73.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
20/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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