TJRN - 0808351-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0808351-23.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA Pedido de Desaforamento 0808351-23.2025.8.20.0000 Requerente: Ministério Público Requeridos: Adilson Lima da Cruz e Jair Silva de Souza Defensoria Pública: LÍVIA CAVALCANTE AGUIAR LESSA BESSA Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO ENCETADO PELO MP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REQUERIDOS DENUNCIADOS COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA A GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS.
RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO E DA DEFESA.
DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª PJ, julgar procedente o pedido de desaforamento, transferindo a deliberação do conselho de sentença para a Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Pedido manejado pela Promotoria da Comarca de Ceará-Mirim, objetivando o desaforamento do Júri de Adilson da Lima Cruz e e Jair Silva de Souza, denunciados nos autos da Ação Penal 0100079-42.2020.8.20.0102. 2.
Aduz em síntese: “...
Da forma como agiam, ceifando muitas vezes a vida de autores de crimes patrimoniais, traficantes de drogas e outros autores de delito, é cediço que parte da população, no interior da qual será formado o Conselho de Sentença, pode apoiar tais atos, visto nestes tempos de Estado de Natureza como sendo benéficos à convivência social.
Não temos dúvida de que a comarca de Ceará-Mirim (com população pouco expressiva em termos numéricos) e os jurados daqui escolhidos não terão isenção suficiente para lidar com este feito e manifestar decisão justa e equilibrada para o caso.
A possibilidade de uma formação de “juízo prévio pró-condenação” (para aqueles que abominavam a atuação do grupo e mesmo tinham parentes ou conhecidos entre as suas vítimas) ou de um “juízo prévio pró-absolvição” (para aqueles, não poucos, que admiram a tática de “justiçamento” levada a cabo pelo grupo liderado pelo Sgt Botelho) afetam, e muito, a isenção no julgamento do caso sob análise...”. (ID 31158248). 3.
Ouvido, o MM Juiz aderiu integralmente ao pleito ministerial (ID 31158250). 4.
Apresentando resposta, a Defensoria Pública não se opôs ao deslocamento do feito (ID 32533780). 5.
Instada a ser pronunciar, a 4ª PJ opinou por sua procedência (ID 32604402). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da actio. 8.
No mais, merece prosperar. 9.
Como sabido, é o desaforamento medida de exceção (causa derrogatória da competência do Tribunal do Júri), devendo se achar alicerçado em fatos substanciais indicativos do preenchimento dos requisitos insertos no art. 427 do CPP. 10.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos indícios aduzidos pelo Parquet (Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim) quanto a dúvida acerca da imparcialidade do Corpo de Jurados para realizar o ato. 11.
Com efeito, da exordial e do conhecimento público sobre a Comarca em espeque se depreende a necessidade do deslocamento do Júri para município de maior porte: 12.
Nessa linha, a PJ, de igual modo, se manifestou favorável a medida (ID 32604402): "... 12.
As informações apresentadas pelo Magistrado a quo (Decisão, Id. 31158250 -páginas 2-4) são importantes na avaliação do julgamento do pedido de desaforamento, pois este, sentindo e observando as reações da população local, tem condições de se manifestar melhor sobre a imparcialidade do Júri. 13.
Em casos que tais, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça tem sido pelo desaforamento do julgamento para salvaguardar a Soberania do Júri, inclusive em outros processos envolvendo integrantes do mesmo grupo e crimes realizados no mesmo município com o mesmo modus operandi...”. 13.
Daí, plenamente justificado o deslocamento do julgamento para outra Comarca, nos termos do art. 427 do CPP e na linha da orientação do STF: "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local.
Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 2.
A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (...). 3.
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde o processo deverá ser desaforado" (STF - HC 93871 - Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA - J. 10/06/2008 - Primeira Turma). 14.
Esta Corte não dissente: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE QUE O RÉU INTEGRA MILÍCIA PRIVADA ATUANTE NA REGIÃO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM AS ARGUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTES AS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0802236-20.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024). 15.
Outrossim, não há se falar, na casuística, em afronta ao princípio do Juiz Natural, dada a existência da própria previsão normativa processual penal (art. 427 do CPP), como bem propugnado por Guilherme de Souza Nucci: "...Desaforamento e juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, portanto, para todos os réus.
Aliás sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros importantes direitos constitucionais ...". 16.
Por derradeiro, quanto a definição do local onde o julgamento deve ser realizado, entendo adequado, na linha dos precedentes desta Corte o seu deslocamento para a Comarca de Natal, por atender satisfatoriamente ao requisito da melhor proximidade com o Juízo natural permitindo maior facilidade no deslocamento das testemunhas. 17.
Sobre o tema, o Colendo STJ já se manifestou no mesmo sentindo: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO.
DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
RELEVÂNCIA.
PRETERIÇÃO DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ... 4.
Para que se determine o desaforamento, não é necessário que se tenha certeza da parcialidade dos jurados, mas apenas que pairem dúvidas fundadas quanto à imparcialidade. 5.
A opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão. 6.
O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para uma mais próxima, persistam as razões que ensejaram a medida.(HC 414.018/SE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018) 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.). 18.
Isto posto, voto pela procedência do Pedido de Desaforamento para deslocar o julgamento do feito à Comarca de Natal.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:29
Decorrido prazo de JAIR SILVA DE SOUZA em 04/06/2025.
-
21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 15:22
Juntada de diligência
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIR SILVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIR SILVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Desaforamento nº 0808351-23.2025.8.20.0000 Requerente: Ministério Público Requeridos: Adilson Lima da Cruz e Jair Silva de Souza Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para intimar os requeridos para se pronunciarem sobre o pedido de desaforamento (§2º do art. 388 do RI). 2.
Após, à PGJ. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800307-60.2025.8.20.5126
Joao Maria de Oliveira
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 15:15
Processo nº 0803571-55.2024.8.20.5600
Mprn - 56 Promotoria Natal
Vanderlei Grilo do Vale
Advogado: Diego Alves Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 15:19
Processo nº 0800299-78.2025.8.20.5160
Joao Guilherme Gama da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 08:37
Processo nº 0800299-78.2025.8.20.5160
Joao Guilherme Gama da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:17
Processo nº 0823357-98.2022.8.20.5004
Manoel Faustino de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 22:53