TJRN - 0807250-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EDITORA E GRAFICA MESQUITA BRASIL LTDA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/06/2025 06:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDITORA E GRAFICA MESQUITA BRASIL LTDA em 16/05/2025.
 - 
                                            
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:41
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807250-02.2025.8.20.5124 Parte autora: UNIGRAFICA - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP Parte requerida: EDITORA E GRAFICA MESQUITA BRASIL LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da ordem de pagamento: Trata-se de ação monitória ajuizada com fulcro no art. 700 do CPC, restando atendidos os requisitos dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal.
Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema Eguia.
Com fulcro no art. 701 do CPC, DEFIRO ordem de pagamento no valor de R$ R$ 15.957,67, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo.
Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal no endereço: Nome: EDITORA E GRAFICA MESQUITA BRASIL LTDA.
Endereço: ALFREDO PEREIRA BORBA, 60, LOJA 0001 EDIF LEDA 1 ANDAR, PRADO, RECIFE - PE - CEP: 50720-190, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC.
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Se não efetivada(s) a(s) citação(ões): 2.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 2.2 - Do resultado da pesquisa: 2.2.1 - Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s), intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.2.2 - Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e expeça-se ordem de pagamento, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo.
Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: *01.***.*93-32 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica.
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC . 2.2.3 - Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas, devendo ser expedida ordem de pagamento, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo.
Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: *01.***.*93-32 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), devendo a Secretaria expedir carta de citação com a observação de entrega em mãos próprias, exceto se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica.
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivada(s) a(s) citação(ões): Não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Havendo pedido de citação por edital, já tendo sido realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários. 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 3.2.1 - Se efetuado o pagamento: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2.2 - Se opostos embargos monitórios: (a) Com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 3.2.3 - Se houver reconvenção: (a) Proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, deverá ser intimada a parte autora/reconvinda, por seu advogado, para apresentação de resposta ao pedido reconvencional em 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte requerida/reconvinte, por seu advogado, para fins de réplica em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 4 - Se efetivada a citação pessoal e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent - desp inicial"). 5 - Se efetivada a citação por edital e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de embargos monitórios na condição de curador especial.
Apresentados os embargos, com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Na sequência, intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Na sequência, existindo pedido de produção de provas, autos conclusos para decisão saneadora.
Inexistindo pedido de produção probatória, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043010081965500000139740772 Anexos - Unigráfica x Revista Total Documento de Comprovação 25043010082115800000139740776 Cálculos atualizados - Revista TOTAL Planilha de Cálculos 25043010082126500000139740777 Canhoto Revista Total Documento de Comprovação 25043010082132000000139740779 Cartão CNPJ Revista Total Documento de Comprovação 25043010082139100000139740780 Procuração Unigráfica (Ass.
Braulio) Procuração 25043010082144200000139740782 - 
                                            
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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