TJRN - 0800294-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800294-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ALANN PEDRO DOMINGOS BENTO Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o requerente à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
 
 A pretensão revisional fundamenta-se na alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, sem a existência de causas interruptivas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando a pena concretamente aplicada e a ausência de causas interruptivas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O prazo prescricional de três anos aplica-se à pena concretamente fixada em três meses de detenção, conforme disposto no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 4.
 
 A prescrição retroativa é aferida com base na pena aplicada na sentença, nos termos da Súmula 146 do STF, especialmente diante da ausência de recurso ministerial. 5.
 
 O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (07/05/2018) e a sentença condenatória (15/12/2021) ultrapassa o prazo de três anos, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 6.
 
 Não se constataram causas interruptivas da prescrição durante o curso do processo, reforçando a tese da extinção da punibilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Pedido procedente.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorre prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, sem causas interruptivas e considerando a pena concretamente aplicada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 117.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJRN, Revisão Criminal nº 0815652-55.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 21.02.2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0500006-84.2013.8.20.0155, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 20.09.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em julgar procedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por ALANN PEDRO DOMINGOS BENTO contra a sentença proferida nos autos do Processo n.º 0100721-17.2018.8.20.0124, que tramitou no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN e no bojo do qual o requerente foi condenado a uma pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal.
 
 O requerente argumentou que deve ser decretada a extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que a denúncia foi recebida em 07 de maio de 2018, ao passo que a sentença condenatória foi proferida somente em 15 de dezembro de 2021, havendo, assim, decorrido um lapso temporal superior a 03 (três) anos entre tais atos processuais.
 
 Mencionou que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público e que não se configuraram quaisquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal.
 
 Ademais, aduziu que a pena cominada na sentença, de apenas 03 meses de detenção, atrai a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
 
 Reforçou a sua tese ao citar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 146, segundo o qual a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando da ausência de recurso da acusação.
 
 Ao final, postulou a procedência da pretensão revisional, declarando-se a prescrição na modalidade retroativa e, consequentemente, a extinção da punibilidade em seu favor.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela procedência da pretensão veiculada na presente revisão criminal. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desta revisão criminal.
 
 Como se extrai dos autos, a presente revisional foi proposta com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo n.º 0100721-17.2018.8.20.0124, que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, no qual o requerente foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
 
 Alega o requerente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento no fato de que a denúncia foi recebida em 07/05/2018 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 15/12/2021, lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem a ocorrência de causas interruptivas da prescrição.
 
 Argumenta, ainda, que a ausência de recurso da acusação impõe a observância da pena concretamente aplicada — 03 (três) meses de detenção — para efeito de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Assiste-lhe razão.
 
 De acordo com o art. 109, inciso VI c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva quando a pena privativa de liberdade aplicada não exceder 01 (um) ano.
 
 No caso dos autos, a sanção cominada na sentença foi de apenas 03 (três) meses de detenção.
 
 Além disso, conforme dispõe o citado art. 110, §1º, do Estatuto Punitivo, a prescrição retroativa incide levando-se em consideração a pena concretamente aplicada, nos marcos temporais entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, observando-se, ainda, a existência de eventuais causas interruptivas previstas no art. 117 do mesmo diploma legal.
 
 Na presente situação, a denúncia foi recebida em 07/05/2018 e a sentença condenatória foi prolatada apenas em 15/12/2021, evidenciando um lapso superior a 03 (três) anos entre esses dois marcos processuais.
 
 Ademais, não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 146 do STF[1], de modo que a prescrição deve ser calculada com base na pena fixada.
 
 Ressalte-se que, conforme destacado nos autos, não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição no curso do processo, o que reforça a tese defensiva.
 
 Assim, considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos, a ausência de marcos interruptivos e a não interposição de recurso da acusação, resta configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
 
 A propósito: REVISÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 129, 9º, DO CÓDIGO PENAL.
 
 LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
 
 DECURSO DO PRAZO DESCRITO NO ART. 109, INCISO VI, COM A REDUÇÃO DECORRENTE DO ARTIGO 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL NO INTERVALO VERIFICADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO TRAZIDO NA REVISÃO CRIMINAL. (TJRN.
 
 REVISÃO CRIMINAL, 0815652-55.2024.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) – Grifei.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1°, INCISO II, §§ 3°, 4º, INCISO I, E 5°, TODOS DA LEI N° 9455/97.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 110, CAPUT C/C ART. 109, INCISO III, E ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. (TJRN.
 
 REVISÃO CRIMINAL, 0500006-84.2013.8.20.0155, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) – Grifos acrescidos.
 
 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de ALANN PEDRO DOMINGOS BENTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
 
 Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, voto pela procedência da pretensão revisional para declarar extinta a punibilidade do requerente em relação à pretensão punitiva formulada nos autos do nos autos do Processo n.º 0100721-17.2018.8.20.0124, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. É como voto. [1] Súmula 146 STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
 
 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800294-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
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                                            29/04/2025 09:13 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno 
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                                            28/01/2025 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 19:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/01/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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