TJRN - 0100314-02.2014.8.20.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314 Parte autora: EXPRESSO SATÉLITE NORTE S.A.
 
 Advogados: ALESSANDRO INÁCIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 DESPACHO: Intime-se a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a Declaração de Habilitação do Crédito, a fim de comprovar as alegativas levantadas no ID nº 150041939.
 
 Com a resposta, intime-se a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314 Parte autora: EXPRESSO SATÉLITE NORTE S.A.
 
 Advogados: ALESSANDRO INÁCIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 150041939, requerendo o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314 Parte autora: EXPRESSO SATÉLITE NORTE S.A.
 
 Advogados: ALESSANDRO INÁCIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 DESPACHO: Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a habilitação do crédito da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE, mediante a juntada da respectiva DHC (declaração de habilitação de crédito).
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314 Parte ré: EXPRESSO SATÉLITE NORTE S.A.
 
 Advogados: ALESSANDRO INÁCIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA.
 
 NOTÍCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDADA NOBRE SEGURADORA.
 
 CRÉDITO EXTRACONCURSAL, OU SEJA, COM FATO GERADOR ANTERIOR INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA e de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a).
 
 Na sentença proferida, no ID 103035409, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com a condenação da executada EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. a ressarcir ao exequente o importe de R$ 133,61 (cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e mais honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 15% sobre a condenação.
 
 No dispositivo sentencial, também foi acolhida a denunciação à lide em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenando-a a ressarcir à ré EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. o valor despendido para pagamento da verba indenizatória, até o limite da apólice, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Após a sentença, a parte exequente celebrou acordo com a executada EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., atravessando o petitório de ID 103913982, pugnando pela homologação da avença.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS e EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., NO ID Nº 103913982 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito, unicamente com relação a FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS, nos termos do art. 924, II do CPC.
 
 Ato contínuo, considerando o reconhecimento da denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo constar a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., eis que buscará o recebimento do crédito pago por ocasião do acordo ora homologado.
 
 Ademais, antes de analisar os aclaratórios, opostos no ID 104166041, intime-se a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o andamento do processo de liquidação extrajudicial.
 
 Com a resposta, venham-me os autos conclusos para "decisão de embargos de declração".
 
 Intimem-se.Cumpra-se.
 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314A Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 Parte ré: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA Advogados: ALESSANDRO INACIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 DESPACHO: Intime-se a Nobre Seguradora, pela última vez, a fim de que informe, no prazo de 5 dias, se tem interesse em compor o acordo realizado entre as partes no ID 113577532, vez que os dados solicitados no ID 117976058, já foram devidamente respondidos, no ID 121603804.
 
 Cumpra-se.
 
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                                            17/05/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 09:41 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314A Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 Parte ré: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA Advogados: ALESSANDRO INACIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 DESPACHO: Intimem-se as partes autora e ré EXPESSO SATÉLITE NORTE LTDA., através dos seus respectivos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do petitório apresentado no ID 117976058.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            09/05/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314A Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 Parte ré: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA Advogados: ALESSANDRO INACIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 DESPACHO: Antes de homologar a avença realizada no ID nº 103913982, intime-se a demandada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., a fim de que informe, em 5 (cinco) dias, se possui interesse em compor o acordo.
 
 Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para homologação do negócio.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            19/03/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 05:02 Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 04:59 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 06:06 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 06:06 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/10/2023 16:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/10/2023 03:34 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            28/10/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - CE0023314A Parte Ré: REU: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS - GO47650 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos ID's 103629019 e 104166041, foram apresentados tempestivamente.
 
 Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos(as), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID's 103629019 e 104166041.
 
 Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
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                                            24/10/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 08:33 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 08:33 Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS em 22/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 11:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/07/2023 13:33 Publicado Sentença em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 13:29 Publicado Sentença em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100314-02.2014.8.20.0140 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado: NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO - OAB/CE 23314 Parte ré: EXPRESSO SATÉLITE NORTE S.A.
 
 Advogados: ALESSANDRO INÁCIO MORAIS - OAB/GO 26951, LETICIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS - OAB/GO 47650 Parte ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) E DANOS MORAIS.
 
 COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS.
 
 LIDE SECUNDÁRIA.
 
 DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
 
 ALEGATIVA AUTORAL DE NÃO RECEBIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
 
 TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 EXEGESE DOS ARTS. 734 E 735 DO CC.
 
 PREJUÍZOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
 
 DEVER DE RESSARCIMENTO.
 
 DENUNCIAÇÃO À LIDE DEFERIDA, PARA COBERTURA SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE.
 
 RELATIVIZAÇÃO DO ART. 88 DO CDC, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, MAS VEM EM SEU BENEFÍCIO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS, qualificado à Inicial, por intermédio de procuradores judiciais, propôs, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., igualmente qualificada, alegando, em suma, que: 1 – Em data de 04.04.2014, viajava da cidade Fortaleza/CE com destino ao município de Sorriso/MT, em um ônibus da primeira demandada, quando, por volta das 22h30, na BR-153, km 106, próximo ao município de Araguaína/TO, o veículo se envolveu em um acidente com outros três veículos; 2 – Ficou gravemente ferido e foi encaminhado ao Hospital Regional de Araguaína/TO, sendo diagnosticado com “FRATURA DO OSSO ESQUERDO ASSOCIADO A ÁREA HIPODENSA DO LOBO FRONTAL ESQUERDO”; 3 – Passou 12 dias internado, e a única assistência prestada por parte da Viação demandada foi a contratação de um seguro-saúde UNIMED, o qual só era válido no município de ocorrência do sinistro, atendendo apenas urgência e emergência nas demais cidades; 4 – Somente recebeu o custeio da passagem até a cidade de Teresina/PI, tendo que desembolsar o importe de R$ 133,61 (cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), para retornar à cidade de Fortaleza/CE; 5 – Durante o retorno, também precisou arcar com toda a despesa de alimentação, desembolsando o valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); 6 – Buscou o ressarcimento dos prejuízos materiais junto à Viação ré, sendo informado que enviasse um e-mail com o detalhamento das despesas, porém, enviou e nunca recebeu a quantia desembolsada; 7 – Desde o acidente, encontra-se incapacitado para o trabalho.
 
 Ao final, após requerer a concessão da gratuidade judiciária, o autor postulou a procedência dos pedidos, com vista à condenação da empresa demandada ao pagamento dos prejuízos experimentados, calculados em R$ 193,11 (cento e noventa e três reais e onze centavos), além da indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Despachando (ID de nº 73612437 – pág. 22), deferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a citação da empresa demandada.
 
 Contestando (ID de nº 13612437 – pág. 25), a demandada levantou a preliminar de denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, empresa contratada para a proteção dos passageiros, através da Apólice nº 56189, apontando que a responsabilidade em indenizar os eventuais danos causados ao autor, seriam daquela empresa seguradora.
 
 No mérito, arguiu que a culpa pela causa do acidente foi do outro veículo, que invadiu a via da estrada na qual trafegava o ônibus da empresa demandada, colidindo, lateralmente, e causando todo o sinistro.
 
 Ademais, defendeu que o autor foi prontamente atendido na cidade de Araguaína/TO, após, recebeu o custeio do seu deslocamento de volta, além de ser cadastrado no plano de saúde UNIMED, a fim de receber o tratamento médico adequado.
 
 Por fim, a empresa ré argumentou que solicitou uma procuração ao autor, para que pudesse fornecer o seu relatório médico referente ao atendimento de urgência para a Seguradora litisdenunciada, porém, o demandante não disponibilizou o documento, impedindo a continuação do custeio do tratamento, pelo que invoca a ausência da prática de ato ilícito.
 
 Impugnação à contestação da EXPRESSO SATÉLITE LTDA (ID nº 13612443 – pág. 35).
 
 Contestando (ID nº 30549528), a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. levantou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o autor não teria instruído a exordial de forma correta, ao deixar de acostar documentos probatórios acerca dos fatos alegados.
 
 No mérito, alegou que o motorista não pôde evitar o acidente, donde se tratar de um caso fortuito, inexistindo responsabilidade por parte da seguradora, rechaçando, assim, a pretensão indenizatória.
 
 Impugnação à contestação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID nº 35582997).
 
 Proferi despacho no ID nº 39739558, facultando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes à lide.
 
 Manifestação da Seguradora ré, no ID nº 40891484, do autor, no ID nº 41180093, e da Viação demandada, no ID nº 41434689.
 
 No ID nº 42641848, proferi decisão de saneamento e organização, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à demandada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, bem como, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial arguida em sua peça de defesa, além de inverter o ônus da prova em favor do demandante e fixar os pontos controvertidos, assinalando o prazo comum de 20 (vinte) dias, a fim de que cada parte produza as provas suficientes para o deslinde da causa.
 
 Manifestações apenas do autor (ID nº 42965217) e da demandada EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. (ID nº 45099012), mantendo-se a seguradora inerte, conforme foi certificado no ID nº 46266738.
 
 Em despacho proferido no ID nº 46363165, determinei a produção de prova pericial técnica.
 
 Laudo pericial (ID nº 83167110), sobre o qual houve a manifestação somente da parte autora (ID nº 83262804), conforme certidão de ID nº 86995809.
 
 Despachando (ID nº 87082992) designei ato instrutório.
 
 Ata de audiência (ID nº 89951988).
 
 Alegações finais apresentadas pelo autor (ID nº 90708103), e pela demandada EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. (ID nº 91120754).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se de pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito em ônibus da ré, afirmando o autor que a empresa de ônibus não prestara a devida assistência, pelo que as normas consumeristas se aplicam ao caso, o que, a princípio, não seria possível a intervenção de terceiros, por meio do instituto da denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC.
 
 Porém, na hipótese, a denunciação à lide da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. foi deferida, conforme decisão acostada no ID nº 26161799 - Pág. 5, sendo que referido instituto tem por objetivo viabilizar o direito de regresso do sucumbente, podendo ser pleiteada pelo autor ou pelo réu, nos termos do art. 125 do CPC.
 
 Ora, ao adotar tal entendimento, o propósito do legislador foi não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço.
 
 Assim, se de um lado, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas a ré-denunciante, na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva da denunciada, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC, consubstancia-se, em regra, benefício ao consumidor, atuando em prol do ressarcimento célere de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.
 
 Logo, por esse motivo, deve ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício, de modo a não se admitir a produção de provas que não interessem a si em juízo, sendo a sua proteção o objetivo almejado pelo Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide.
 
 Analisando o caso concreto, observo que o autor não apresentou qualquer óbice ao pleito de intervenção da seguradora denunciada da viação ré, inclusive ao ser deferida a intervenção, através do decisum proferido no ID nº 13612443 - Pág. 42, pelo que se operou a preclusão consumativa, nesse aspecto Sigo o raciocínio contido no voto do Min.
 
 Raul Araújo, da Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 913.687/SP, ao qual me filio.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III).
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. 2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. 3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide. 4 - Recurso especial desprovido. (STJ – Resp: 913.687 SP 2007/0002876-5, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 11.10.2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04.11.2016) (grifei) Além disso, verifica-se que a empresa demandada fez o pedido de denunciação à lide da seguradora na contestação (ID 13612437 - Pág. 25), atendendo ao disposto no art. 126 do CPC.
 
 Portanto, preenchidos os requisitos necessários à denunciação à lide de terceiro e ausente qualquer argumento contrário por parte do consumidor, o instituto deve ser concedido, até mesmo, prestigiando-se o princípio da economia processual, a fim de se evitar novo processo futuro, a título de regresso.
 
 Ademais, analisando o caso concreto, observo que a seguradora litisdenunciada já promoveu toda a dilação probatória necessária ao julgamento do caso, pelo que não haverá mais qualquer prejuízo ao consumidor, eis que já houve o decurso do tempo.
 
 De outro lado, o consumidor/autor será totalmente beneficiado com a inclusão da seguradora no polo passivo do processo, uma vez que se trata de ação indenizatória em que o autor busca ser restituído por danos supostamente sofridos, em razão de acidente de trânsito envolvendo o ônibus no qual transitava, do qual há confirmação, por parte da seguradora, de cobertura contratual securitária.
 
 Nesse caso, impõe-se considerar que a intervenção de terceiros, ao invés de trazer demora injustificada para o consumidor, fará com que sejam protegidos seus direitos de forma mais célere e completa.
 
 Assim, não há dúvidas de que a regra estabelecida no art. 88 do CDC foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo e não pode ser utilizada em seu desfavor, merecendo, portanto, ser relativizada, para aplicação no presente caso.
 
 Sendo assim, diante da presença dos requisitos que possibilitam a denunciação à lide, presentes nos art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, e igualmente inexistentes fundamentos para o indeferimento desse pleito, entendo cabível a aplicação da denunciação à lide, ao caso concreto.
 
 Superado isso, em matéria meritória, cuida-se de pretensões indenizatórias por danos materiais e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em data de 04 de abril de 2014, próximo ao munícipio de Araguaína/TO, na BR-153, km 106, narrando o demandante que viajava no ônibus da demandada EXPRESSO SATÉLITE, quando o veículo se envolveu nesse sinistro, ficando gravemente ferido, tendo sofrido “fratura do osso esquerdo associado a área hipodensa do lobo frontal esquerdo”, alegando não ter sido socorrido de forma adequada, eis que após o atendimento de emergência, o qual ocorreu em hospital público, a demandada não arcou com os demais atendimentos.
 
 Nesse cenário, almeja o autor o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais experimentados em decorrência do acidente envolvendo o ônibus no qual viajava, de propriedade da ré EXPRESSO SATÉLITE, sendo oportuno fixar que, tratando-se de empresa prestadora de serviços de transporte, a responsabilidade desta é aferida objetivamente pelos danos que venha a causar a seus passageiros.
 
 Em outras palavras, para que se configure o dever de indenizar, impele-se demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre aquele e o serviço prestado.
 
 Na hipótese, incide a regra do artigo 734 do Código Civil, in verbis: Art. 734.
 
 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
 
 Ainda, a responsabilidade objetiva do transportador, antes do advento do Código Civil, já era prevista no Estatuto do Consumidor, em seu art. 14, a saber: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Assim, assentada a responsabilidade objetiva da empresa de transporte demandada, passo ao exame dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o nexo causal e o dano.
 
 Narra o autor que ficou gravemente ferido, em razão da colisão, e que não recebeu o tratamento médico adequado, eis que foi socorrido e levado para um hospital público, na cidade de Araguaína/TO, no qual permaneceu internado por 12 (doze) dias, sem a presença de seus familiares, pelo que optou retornar à cidade de Fortaleza/CE, na qual continuou, por custeio próprio, o tratamento.
 
 A demandada EXPRESSO SATÉLITE não nega a prestação dos serviços de transportes, nem a lesão física alegada pelo autor, porém, ressalva que prestou toda a assistência necessária no momento do acidente, e alega que buscou custear o tratamento médico do autor, através do seguro saúde contratado, junto à segunda ré, NOBRE SEGURADORA.
 
 Ora, embora se invoque que o demandante não enviara a documentação necessária para a ativação da cobertura securitária, não se pode olvidar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório pode ser afastado/mitigado se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
 
 Na realidade, a empresa demandada não comprovou a exigência de apresentação de qualquer documentação, a fim de ser ativada a cobertura securitária da qual fazia jus o autor, pelo que não se pode excluir a responsabilidade das rés pelo evento.
 
 Tratando-se de relação de consumo, a culpa do consumidor só afastará a responsabilidade do prestador se ficar provado que aquele desobedeceu às recomendações fornecidas por este (art. 14 do CDC).
 
 Para os casos dos contratos de transporte, há norma expressa acerca do dever de informação do transportador consubstanciada no art. 738 do CC: Art. 738.
 
 A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 SÚMULA 187 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2.
 
 Ademais, ?A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.? Súmula 187 do STF. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1786289 CE 2018/0314336-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) (grifo nosso) Ademais, a obrigação do transportador é de fim, na esteira da lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
 
 A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia.
 
 Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito.
 
 Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias.
 
 O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v.
 
 I/230).
 
 Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino”. (Programa de Responsabilidade Civil. – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008, pp. 295/296) Portanto, considerando que a empresa ré não comprovou o cumprimento de seu dever de informação, nem que exerceu a necessária vigilância e que deu as condições indispensáveis para os passageiros viajassem com segurança, impossível o afastamento do seu dever de indenizar.
 
 Ainda, em atenção à tese da denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., de que o dano ocorreu por fato de terceiro, oportuno registrar que, mesmo sendo inconteste a culpa do motorista do caminhão que colidiu com o ônibus da ré, isso não afastaria a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço de transporte, porque é inerente ao trânsito de veículos a ocorrência de acidentes, sendo esse o principal risco da atividade econômica exercida por aquela empresa.
 
 Prevê o art. 735 do Código Civil: Art. 735.
 
 A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
 
 Desse modo, fixada a responsabilidade da ré pelo ilícito narrado na inicial, e sendo o caso de violação à integridade física do passageiro, que é direito de personalidade juridicamente tutelado, passo à análise dos pedidos de reparação por danos materiais e compensação por danos morais formulados pelo autor.
 
 Como se sabe, quanto aos danos materiais, tenho que estes compreendem danos emergentes e lucros cessantes.
 
 Consistem os danos emergentes, na doutrina de RUI STOCO, "na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido".
 
 E complementa: "opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por ´perdas e danos´". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1999, p. 752) Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
 
 Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
 
 Na hipótese, o autor postula a concessão dos danos emergentes, compreendendo o que efetivamente perdeu, com as despesas referentes ao acidente.
 
 In casu, o demandante pugna pela restituição do importe de R$ 193,11 (cento e noventa e três reais e onze centavos), que compreende o valor de R$ 133,61 (cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), referente à passagem da cidade Imperatriz/MA para Fortaleza/CE, além da quantia de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) desembolsada para custear alimentação durante o trajeto de volta à cidade de origem.
 
 Compulsando os autos, restou provado o valor pago, a título da passagem, da cidade de Imperatriz/MA para a cidade de Fortaleza/CE, no quantum de R$ 133,61 (cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos) (vide ID nº 13612426 - Pág. 23), deixando o autor de provar o montante despendido com a sua alimentação, impossibilitando, assim, a restituição da respectiva despesa.
 
 Noutra quadra, em relação ao pleito de indenização por danos morais, convenço-me de que o autor, ao sofrer o acidente, ocasionado pela conduta da ré, suportou um abalo psicológico, que certamente não lhes causou meros aborrecimentos, principalmente, em virtude de ter necessitado ficar hospitalizado por alguns dias, além da lesão sofrida em sua face, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
 
 Porém, de outro lado, alega o autor que ficou impossibilitado para a realização da sua atividade laboral, em razão de sequelas ocasionadas pelo acidente, o que restou devidamente contrariado pelo laudo médico pericial acostado no ID nº 83167110.
 
 Ora, restou devidamente comprovado que o autor está completamente apto ao trabalho, bem como, não se encontra acometido por nenhuma sequela ocasionada pela lesão sofrida.
 
 Sendo assim, no que tange ao “quantum” indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não podendo significar um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
 
 Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
 
 Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
 
 Apreciados os pedidos principais, e reconhecido o dever de indenizar da demandada EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., necessária a análise da lide secundária, envolvendo a denunciação à lide da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., conforme redação do art. 129 do CPC.
 
 No caso em apreço, verifica-se que, na época do sinistro, estava plenamente em vigor o contrato de seguro entre a denunciante EXPRESSO SATÉLITE DO NORTE LTDA. e a seguradora/denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, nos termos da apólice acostada no ID nº 13612443 - Pág. 12 No que pertine ao argumento de ausência de cobertura securitária para o caso fortuito ou de força maior, cumpre dizer que, in casu, este foi considerado como incidente de fortuito interno, o qual não é excluído da responsabilidade objetiva do transportador, conforme já delineado acima.
 
 Ademais, a seguradora não nega a existência do contrato de seguro, e a sua responsabilidade nos limites da apólice, a qual possui cobertura para danos materiais de passageiros até o limite de R$ 2.934.041,00 (dois milhões e novecentos e trinta e quatro mil e quarenta e um reais) e, para danos morais, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme apólice acostada no ID nº 99338252.
 
 Nesses termos, observo que a cobertura contratual cobre todos os danos aqui discutidos, pelo que deve ocorrer o ressarcimento da integralidade da condenação aqui fixada. 3 – DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS em face de EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 133,61 (cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do pagamento; b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir desta data, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; Por ter o autor decaído da parte mínima de seus pedidos, em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da verba indenizatória fixada.
 
 Ainda, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenando-a a ressarcir à denunciante EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA o valor que for despendido em razão da verba indenizatória, até o limite da apólice, bem como, a pagar as custas processuais referentes à ação secundária e os honorários advocatícios sucumbenciais do procurador da denunciante, estes arbitrados em 10% do valor do montante que lhe couber ressarcir à denunciante em razão desta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de julho de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            21/07/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 11:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2023 12:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2023 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 02:07 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 02:07 Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 02:30 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 02:13 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 11:22 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2023 00:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2023 00:52 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            21/11/2022 08:10 Publicado Intimação em 17/11/2022. 
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                                            21/11/2022 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            15/11/2022 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 11:03 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/10/2022 16:24 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/10/2022 06:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 06:39 Desentranhado o documento 
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                                            12/10/2022 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 13:47 Audiência instrução realizada para 11/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            11/10/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 09:51 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            03/10/2022 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 11:37 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            13/09/2022 11:07 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            31/08/2022 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 18:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 06:59 Audiência instrução designada para 11/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            26/08/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2022 18:30 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 14:45 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 05/07/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 11:12 Juntada de termo 
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                                            01/06/2022 20:15 Expedição de Alvará. 
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                                            01/06/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/05/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2022 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/01/2022 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2021 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2020 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2020 13:08 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 24/08/2020 23:59:59. 
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                                            21/08/2020 22:59 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/08/2020 23:59:59. 
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                                            21/08/2020 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2020 13:37 Decorrido prazo de NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO em 17/08/2020 23:59:59. 
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                                            24/07/2020 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2020 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2020 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/06/2020 16:44 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 23/06/2020 23:59:59. 
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                                            22/06/2020 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2020 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2020 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/04/2020 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2019 12:26 Juntada de termo 
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                                            20/11/2019 08:13 Juntada de termo 
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                                            14/10/2019 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2019 05:03 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/09/2019 23:59:59. 
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                                            25/08/2019 06:22 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 16/08/2019 23:59:59. 
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                                            23/08/2019 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2019 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2019 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2019 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/07/2019 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2019 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2019 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2019 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2019 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2019 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2019 00:23 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 18/06/2019 23:59:59. 
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                                            19/06/2019 00:23 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/06/2019 23:59:59. 
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                                            19/06/2019 00:23 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 18/06/2019 23:59:59. 
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                                            19/06/2019 00:23 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/06/2019 23:59:59. 
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                                            15/05/2019 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2019 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/05/2019 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2019 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2019 14:43 Outras Decisões 
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                                            25/04/2019 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2019 00:24 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 03/04/2019 23:59:59. 
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                                            01/04/2019 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2019 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2019 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2019 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/03/2019 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2019 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2019 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2019 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2019 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2019 18:44 Decorrido prazo de NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO em 29/01/2019 23:59:59. 
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                                            06/12/2018 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2018 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2018 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2018 17:52 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            17/08/2018 17:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2018 11:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/07/2018 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2018 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/06/2018 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2018 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2018 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2018 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2018 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2018 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2018 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2018 16:11 Outras Decisões 
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                                            22/05/2018 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2018 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2018 09:22 Decorrido prazo de ALESSANDRO INACIO MORAIS em 26/04/2018 23:59:59. 
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                                            27/04/2018 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2018 02:19 Decorrido prazo de NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO em 23/04/2018 23:59:59. 
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                                            22/03/2018 13:36 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2018 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/03/2018 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2018 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2018 14:53 Outras Decisões 
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                                            19/03/2018 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2018 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2018 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/02/2018 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2018 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2018 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2018 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2018 18:50 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            02/02/2018 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/02/2018 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2018 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2018 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2018 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2018 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2018 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2018 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2018 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/01/2018 12:30 Definitivo 
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                                            10/01/2018 10:49 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/01/2018 07:47 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/01/2018 13:29 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            08/01/2018 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2017 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2017 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2017 11:10 Recebimento 
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                                            15/12/2017 11:10 Recebimento 
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                                            14/12/2017 13:31 Mero expediente 
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                                            14/12/2017 11:33 Concluso para despacho 
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                                            06/12/2017 08:44 Recebimento 
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                                            06/12/2017 08:44 Recebimento 
- 
                                            04/12/2017 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2017 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2017 16:27 Redistribuição por sorteio 
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                                            21/11/2017 16:27 Redistribuição de Processo - Saida 
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                                            21/11/2017 11:25 Remetidos os Autos à Distribuição 
- 
                                            14/11/2017 13:31 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            23/06/2017 14:19 Recebimento 
- 
                                            20/06/2017 10:44 Mero expediente 
- 
                                            22/02/2017 15:43 Concluso para despacho 
- 
                                            22/02/2017 13:36 Petição 
- 
                                            17/02/2017 16:19 Juntada de carta devolvida 
- 
                                            09/02/2017 11:30 Juntada de AR 
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                                            13/01/2017 10:38 Expedição de carta de intimação 
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                                            13/01/2017 10:34 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            15/12/2016 13:03 Petição 
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                                            12/12/2016 08:38 Certidão expedida/exarada 
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                                            08/12/2016 11:19 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            06/12/2016 13:27 Recebimento 
- 
                                            06/12/2016 10:10 Decisão Proferida 
- 
                                            10/09/2015 16:25 Concluso para despacho 
- 
                                            09/09/2015 10:46 Juntada de carta precatória 
- 
                                            18/05/2015 16:17 Juntada de AR 
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                                            23/04/2015 09:52 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            16/04/2015 08:11 Recebimento 
- 
                                            14/04/2015 09:08 Decisão Proferida 
- 
                                            13/03/2015 15:05 Concluso para despacho 
- 
                                            13/03/2015 14:09 Petição 
- 
                                            13/03/2015 09:07 Recebimento 
- 
                                            19/12/2014 11:07 Despacho Proferido em Correição 
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                                            03/11/2014 17:24 Concluso para despacho 
- 
                                            03/11/2014 15:44 Petição 
- 
                                            23/10/2014 08:55 Recebimento 
- 
                                            23/10/2014 08:30 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            20/10/2014 09:14 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            17/10/2014 10:54 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            17/10/2014 09:19 Recebimento 
- 
                                            15/10/2014 10:04 Mero expediente 
- 
                                            15/10/2014 09:35 Concluso para despacho 
- 
                                            13/10/2014 14:25 Juntada de Contestação 
- 
                                            07/10/2014 13:34 Juntada de AR 
- 
                                            28/08/2014 10:24 Expedição de carta de citação 
- 
                                            27/08/2014 08:14 Recebimento 
- 
                                            26/08/2014 10:23 Mero expediente 
- 
                                            14/08/2014 15:08 Concluso para despacho 
- 
                                            12/08/2014 11:41 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            12/08/2014 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            10/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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