TJRN - 0801344-77.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:38
Juntada de Ofício
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12/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801344-77.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN AGRAVADO: GABRIEL COSTA GOMES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de GABRIEL COSTA GOMES, buscando a reforma da decisão liminar presente no id 28517955, que deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado na exordial do processo 0817029-15.2024.8.20.5124, declarando “a nulidade da questão de nº 31 da prova objetiva para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN”.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e no mérito, a confirmação definitiva.
Deferida a antecipação de tutela pretendida em sede de Agravo de Instrumento.
O processo originário teve sentença proferida em 31/03/2025, oportunidade em que foi julgado procedente o pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos do processo originário (0817029-15.2024.8.20.5124), através de consulta realizada junto ao sistema PJe 1° Grau, observo que o juízo de primeiro grau exarou sentença em 31/03/2025, julgando procedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Neste sentido, não mais persiste o inconformismo que gerou o presente agravo, e portanto, não há mais interesse recursal da parte agravante, havendo perda superveniente do objeto do presente recurso.
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça Nesse sentido, já se posicionaram sobre o tema, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROSTATECTOMIA TRANSVESICAL DE PRÓSTATA.
PROCESSO JULGADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800404-15.2024.8.20.9000, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 24/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGADO SEGUIMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800891-19.2023.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGADO SEGUIMENTO.- Proferido juízo de cognição exauriente na origem (prolação de sentença), tem-se por perdido o objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória correspondente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800210-15.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) Sendo assim, no processo originário, a prestação jurisdicional requerida pela parte agravante foi exaurida mediante a prolação da sentença.
Com efeito, a extinção do processo de origem enseja a perda superveniente do interesse recursal atinente ao recurso interposto no curso da demanda, uma vez que, em regra, as decisões interlocutórias proferidas durante o processamento do feito são suplantadas pela sentença, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio do recurso próprio, se for o caso, perante o juízo competente.
Pelo exposto, com fulcro no art. 11, IX e art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55 – TJ/2023), e art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:16
Prejudicado o recurso MUNICÍPIO PARNAMIRIM/RN
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07/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 05:03
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:16
Juntada de Ofício
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23/01/2025 16:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/01/2025 05:33
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:20
Juntada de mandado
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12/12/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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