TJRN - 0804071-37.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804071-37.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: MARIA SUELI DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA SUELI DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a implantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Em sede de contestação (id. 92842632), o réu alegou preliminarmente o reconhecimento da prescrição.
No mérito, pugnou pela regularidade da ausência de pagamento do adicional, reclamando ainda, em caso de condenação, o pagamento da verba somente a partir da perícia técnica.
Laudo pericial acostado ao id. 124226853. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 15/08/2022 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 15/08/2017.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade, em razão do desenvolvimento de atividades no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
Conforme o laudo pericial elaborado após visita ao local de trabalho, constatou-se que a parte autora faria jus à vantagem financeira no grau máximo, correspondente a 30% de seu vencimento básico (id. 124226853).
Entretanto, consta nos autos ficha funcional de id 151929665, a qual informa que a parte autora encontra-se aposentada desde o dia 11 de setembro de 2023, o que implica que, a partir dessa data, não há mais vínculo empregatício ativo que justifique o direito ao adicional de insalubridade.
Ademais, o laudo técnico que atesta a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora foi emitido em 17 de junho de 2024 (id. 124226853), ou seja, quase um ano após sua aposentadoria.
No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes ao pagamento de adicional de insalubridade, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022).
Nesse contexto, o fato de a autora já encontrar-se aposentada antes da realização da perícia que reconheceu a insalubridade em seu ambiente de trabalho, implica a impossibilidade de remuneração decorrente do adicional de insalubridade.
Pois, conforme jurisprudência dominante, este adicional possui efeito prospectivo e, portanto, só pode retroagir até a data da formalização do laudo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804071-37.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: MARIA SUELI DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE CAICÓ DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que consta na ficha financeira da parte autora que esta ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
Assim, tendo em conta a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.157 e que constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, converto a conclusão do feito em diligência, pelo que determino à Secretaria que proceda à intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do termo de posse ou declaração da Chefia do Setor de Recursos Humanos, na qual deverá constar se a parte autora ingressou ou não no cargo através de concurso público, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2025 05:40
Decorrido prazo de ALYSON BATISTA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALYSON BATISTA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:53
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:03
Juntada de petição
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26/04/2024 12:17
Juntada de Ofício
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19/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:42
Nomeado perito
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18/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:01
Declarada incompetência
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15/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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