TJRN - 0863022-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 08:29 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            11/09/2025 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:04 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 09:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0863022-62.2024.8.20.5001 Exequente: EDICELMA DA S PINHEIRO registrado(a) civilmente como EDICELMA DA SILVA PINHEIRO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
 
 Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
 
 Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 16:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            09/07/2025 14:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 10:27 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 10:27 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/05/2025 15:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/04/2025 01:20 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 00:16 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 07:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/02/2025 05:06 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:24 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 10:26 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/01/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/01/2025 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 12:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/12/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 00:56 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:51 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 11:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/10/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 15:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/09/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 12:12 Declarada incompetência 
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                                            23/09/2024 17:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/09/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 07:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/09/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 08:01 Outras Decisões 
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                                            17/09/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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