TJRN - 0863022-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/09/2025 20:42
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0863022-62.2024.8.20.5001 Exequente: EDICELMA DA S PINHEIRO registrado(a) civilmente como EDICELMA DA SILVA PINHEIRO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 05:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:12
Declarada incompetência
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23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:01
Outras Decisões
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17/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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