TJRN - 0807431-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 21:39
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NATANAEL ISAAC DA SILVA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DA SILVA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NATANAEL ISAAC DA SILVA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DA SILVA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807431-49.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu-RN Agravante: N.I.D.S.L. representado por sua genitora I.R.D.S.L.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por N.I.D.S.L. representado por sua genitora I.R.D.S.L., em face de despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801885-39.2025.8.20.5100, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
O despacho recorrido possui o seguinte teor: “(…).
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Nos termos do art. 7º do Provimento n. 165/2024 do CNJ, "os(as) Magistrados(as) Estaduais e os(as) Magistrados(as) Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL".
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência requerido no presente caso, entendo por bem aferir a atual situação clínica do paciente, de modo a verificar se o seu quadro preenche os requisitos necessários para a concessão do serviço de home care na forma pleiteada.
Dessa forma, à Secretaria, solicite-se o parecer técnico ao NAT-JUS, que deverá apresentá-lo no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, as tabelas ABEMID e NEAD, com indicação do score aplicável ao caso, para fins de avaliação da modalidade do atendimento domiciliar.
Após o recebimento da nota técnica do Nat-Jus, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
AÇU, na data da assinatura.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) objetiva obter a concessão de tratamento domiciliar na modalidade de home care, de forma imediata, diante da gravidade do quadro clínico do agravante e da suposta omissão estatal em atender à prescrição médica já constante nos autos do processo originário; b) o agravante é um adolescente de 15 anos de idade, internado desde o dia 27 de fevereiro de 2025 no Hospital Infantil Varela Santiago, em razão de um quadro clínico altamente complexo.
Dentre os aspectos de sua condição, destacam-se o uso de gastrostomia (GTM), traqueostomia e colostomia; a regressão de quadro após cirurgia corretiva de fístula oro-nasal; ocorrência de duas paradas cardiorrespiratórias; presença de malformações congênitas; trombose venosa profunda crônica; e epilepsia.
Em suas palavras, trata-se de “quadro de alta complexidade (tabela ABEMID)”; c) há prescrição médica expressa para a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), com base em laudo emitido por equipe do Hospital Infantil Varela Santiago em 11 de abril de 2025, o qual recomenda internação domiciliar com equipe multidisciplinar para garantir a desospitalização segura e evitar complicações infecciosas.
Aponta ainda que os documentos médicos, incluindo a pontuação nos instrumentos ABEMID e NEAD, já constam nos autos; d) a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido liminar até a emissão de parecer técnico pelo NAT-JUS, desconsidera o caráter urgente do caso, contrariando inclusive o entendimento técnico da equipe médica que acompanha diretamente o agravante.
Enfatiza que a permanência prolongada em ambiente hospitalar representa risco concreto de infecções nosocomiais, podendo comprometer a recuperação do menor e até mesmo ocasionar óbito; e) a nota técnica do NAT-JUS possui caráter meramente opinativo e subsidiário, e não pode se sobrepor à prescrição médica específica e fundamentada emitida por profissionais de saúde que acompanham diretamente o paciente.
Alega que aguardar o prazo de até 5 dias úteis para o referido parecer técnico pode representar uma negativa indireta de prestação jurisdicional de natureza urgente; f) o art. 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como o art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente.
Argumenta que a decisão de primeira instância viola esses princípios ao não conferir a devida urgência à situação, ignorando provas documentais robustas; g) a empresa Ciclo Home Care é apta a prestar os serviços médicos domiciliares necessários, oferecendo proposta de atendimento pelo mesmo valor que o Estado já desembolsa às empresas conveniadas, conforme a Resolução CES/RN nº 302/2024.
Defende que tal medida não implicaria em ônus adicional ao erário, diante da equivalência financeira da proposta.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja fornecido a título de home care, os serviços e insumos prescritos no laudo médico de ID nº 149563573.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos. É o relatório.
Da detida análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento não comporta conhecimento.
Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não corresponde a uma decisão interlocutória, mas, sim, a um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, não sendo, portanto, decisão passível de ser combatido via agravo de instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Como se vê, o pleito formulado no recurso não chegou a ser analisado pelo magistrado de primeiro grau, de maneira que o conhecimento diretamente do pleito antecipatório no Tribunal, implicaria em supressão de instância.
A propósito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSTERGAÇÃO DE EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO ENSEJA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*88-39, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 19-07-2019) – [Grifei]. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
IRRECORRIBILIDADE.
A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível.
Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Precedentes Jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*72-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-06-2019) – [Grifei].
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.
O despacho que posterga a apreciação de futura liminar para o momento posterior ao de oitiva da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52158594520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-10-2021) – [Grifei].
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO PROFERIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
DECISUM IMPUGNADO NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PELO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815955-06.2023.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
06/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de N.I.D.S.L. representado por sua genitora I.R.D.S.L.
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03/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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