TJRN - 0801740-48.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801740-48.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: DEFUR- Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - Caicó/RN e outros Parte Ré: MAICON SAIMON FERNANDES DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de Maicon Saimon Fernandes, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de id nº 101057760, requerendo o arquivamento dos autos, em razão da ausência de provas da autoria. É o que importa relatar.
DECIDO. É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
Na verdade, não há motivos para contestar o pensamento Ministerial que entendeu que, embora a vítima tenha reconhecido o acusado em sede policial, esse reconhecimento foi realizado de maneira distinta daquela prevista no Código de Processo Penal.
Outrossim, com o acusado não foi encontrado nenhum dos itens subtraídos que se apura nestes autos e a vítima, convocada a fazer o reconhecimento pessoal dele, não só recusou a diligência, como informou não ter mais interesse no caso.
Assim, não havendo indícios concretos da autoria do citado investigado na prática desse delito, carece o feito de uma das condições da ação penal, qual seja, o interesse de agir.
Dessa forma, o acolhimento do pedido de arquivamento dos autos, a teor do artigo 28 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino arquivamento dos autos, ressalvada a hipótese de desarquivamento caso surjam novos elementos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:04
Determinado o Arquivamento
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30/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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