TJRN - 0801065-19.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801065-19.2024.8.20.5144 AUTOR: MARIA VERONICA DE SOUSA SOARES DA CRUZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar, querendo, manifestação à contestação Id 152700200.
Monte Alegre-RN, 9 de julho de 2025.
Ingrid Bergman da Silva Gomes Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:19
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0801065-19.2024.8.20.5144 Autor: MARIA VERONICA DE SOUSA SOARES DA CRUZ Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido liminar proposta por MARIA VERONICA DE SOUSA SOARES DA CRUZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. 2.
Em síntese, alega o promovente ter celebrado contrato de financiamento veicular com o promovido.
Informa que efetuou o pagamento do valor de R$ 7.600,00 a título de entrada, sendo o saldo remanescente parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 882,00.
Sustenta que o valor total do financiamento a ser quitado corresponde a R$ 42.336,00, o que, somado à entrada, perfaz o montante de R$ 49.936,00.
Aduz que os juros e encargos aplicados são abusivos, razão pela qual requer, liminarmente, autorização judicial para consignar o pagamento das parcelas em valor recalculado, correspondente a R$ 614,71, ou, alternativamente, para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas conforme os termos do contrato original.
Requereu, ainda, a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento e o impedimento de ser inserida nos órgãos de proteção de crédito, até o julgamento final da demanda. 3.
Intimado, o demandado se manifestou sobre o pedido liminar, aduzindo a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8.
Analisando os autos, o pedido de tutela deve ser indeferido, pois ausentes seus pressupostos legais. 9.
Vigorava na Legislação Brasileira a limitação de juros máximo de 12% (doze porcento) ao ano, nos termos do art. 192, § 3° da Constituição Federal.
Contudo, pelo fato de ser uma norma de aplicação diferida ou contida, precisava de Lei Complementar para sua regulamentação, o que não foi feito pelo Poder Legislativo. 10.
Diante desse cenário, em 2003, foi promulgada a Lei Complementar n° 40/2003, onde expressamente revogou o aludido dispositivo, passando a permitir a cobrança de juros em patamar superior a doze porcento ao ano, ou de forma objetiva, mais de 1% ao mês. 11.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a constitucionalidade do Decreto n° 22.626/33, também denominada Lei da Usura, fixou que é possível a cobrança de juros superior ao percentual acima descrito, por entender que as Instituições Financeiras não se sujeitam a limitação imposta pelo citado decreto: Súmula 596, STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." 12.
Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar as normas infraconstitucionais sobre o tema, editou a Súmula 539, pacificando o entendimento pela possibilidade de capitalizar juros em periodicidade inferior à anual, ou seja, de forma mensal: Súmula 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 13.
Mesmo assim, a análise das taxas de juros deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, de modo a assegurar, com base nos parâmetros de mercado, o equilíbrio entre as partes contratantes.
Essa abordagem visa evitar abusos que possam prejudicar o consumidor, sem, contudo, comprometer a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Em caso de abusividade, é possível a redução dos juros, visando restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte vulnerável da relação jurídica. 14.
No caso reclamado a taxa mensal da operação financeira foi pactuado em 2,49% ao mês e 34,29% ao ano (ID 128775185 - Pág. 5): 15.
Em consulta ao Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, ferramenta disponível no Banco Central do Brasil, foi possível aferir que taxa média de juros das operações de crédito similares ao caso partiu de 0,79% a.m a 3,88% a.m. (consulta disponível aqui). 16.
Nesse quesito, a taxa mensal cobrada está dentro da normalidade ofertada pelas Instituições Financeiras à época da contratação, cabendo ao interessado realizar pesquisa de mercado com vistas a escolher a taxa mais atrativa. 17.
Nesse contexto, o valor de R$ 614,71, que reputa como devido não se monstra suficiente para quitação das parcelas contratualmente pactuadas, e até então, válidas, sobretudo porque, numa primeira análise, reflete o percentual ajustado entre as partes contratualmente.
Além do mais, o Parecer técnico onde se chegou a esse montante foi realizado de forma unilateral, sendo necessário contraditório e melhor instrução para aferir o real valor. 18.
Por derradeiro, cumpre destacar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de concessão de liminar que autorize a manutenção do devedor na posse do veículo alienado fiduciariamente, exige-se a presença simultânea de três requisitos: (a) propositura de ação pelo devedor com impugnação integral ou parcial do débito; (b) demonstração inequívoca de que a cobrança afronta jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) depósito da parte incontroversa da dívida ou prestação de caução idônea. 19.
No caso dos autos, não houve o depósito da integralidade do valor previsto no contrato, condição essencial para assegurar plena garantia da obrigação e, em tese, justificar a manutenção da posse do bem pelo devedor até a resolução definitiva da lide. 20.
Desse modo, não é possível assegurar ao requerente a permanência na posse do veículo objeto do financiamento, uma vez que, diante da inadimplência contratual, não se pode obstar o legítimo exercício do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito por meio das vias judiciais, direito este assegurado constitucionalmente. 21.
Pelo mesmo fundamento, não se mostra possível impedir eventual inscrição do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência da mora, inexistindo óbice legal à adoção de tais medidas pelo credor.
Relembro a Súmula 380, do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 22.
Ademais, reputo irrelevante a autorização judicial para que o autor realize o depósito das parcelas em juízo.
A uma, porque os valores a serem consignados correspondem à quantia já constante nos boletos emitidos pelo demandado.
A duas, porque, na hipótese de eventual reconhecimento de abusividade contratual, caberá à parte ré a devolução dos valores recebidos indevidamente, devidamente corrigidos, não resultando, portanto, em prejuízo financeiro relevante à demandada. 23.
E, mesmo que não fosse assim, nos autos não há outro requisito indispensável, qual seja, a probabilidade do direito, o que afasta a necessidade de se consignar em juízo as parcelas do financiamento. 24.
Por fim, tratando-se de revisão contratual, como propriamente reconheceu o autor em sua exordial, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados", nos termos do art. 329, § 2°, CPC. 25.
Aliado a isso, o mero depósito judicial, por sua natureza, revela-se medida inadequada, porquanto tende a impactar negativamente a regular tramitação do feito, além de comprometer a celeridade da prestação jurisdicional.
Diante disso, mostra-se mais razoável que o pagamento do valor incontroverso se dê nos termos contratuais pactuados. 26.
Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos. 27.
Por demais, entendo que a questão discutida nestes autos somente poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 28.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 29.
Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 30.
Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo neste Juízo, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 31.
Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 32.
Habituais intimações. 33.
Monte Alegre, data de validação no sistema -
20/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:07
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:48
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VERONICA DE SOUSA SOARES DA CRUZ.
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30/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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