TJRN - 0803896-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: SILVANA MATOS DE MIRANDA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA, referente aos AUTOS n.º 0803896-18.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, SILVANA MATOS DE MIRANDA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0803896-18.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela] Autor: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de revogação.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário -
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: SILVANA MATOS DE MIRANDA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA, referente aos AUTOS n.º 0803896-18.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, SILVANA MATOS DE MIRANDA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: SILVANA MATOS DE MIRANDA CPF: *34.***.*30-68 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, SILVANA MATOS DE MIRANDA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida foi diagnostica da com doença de Alzheimer - CID G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 98770246, no qual a médica subscritora atestou a doença da requerida, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida no id 103458793.
Realizada audiência de inspeção por videoconferência, id 138550667, este Juízo verificou que a requerida não reunia condições de responder às perguntas.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 142939525.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 144402920. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 138550667, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 119250727, atestando que a requerida foi diagnosticada com Alzheimer CID G30, em maio de 2021, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, SILVANA MATOS DE MIRANDA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN, o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro 167 B, fls. 89, termo 3870, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas em função da gratuidade judiciária que defiro agora.
Após, arquivem-se.
Natal, 13 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA.
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06/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0803896-18.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA Réu: REQUERIDO: SILVANA MATOS DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVANA MATOS DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SILVANA MATOS DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:51
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 12/12/2024 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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05/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
03/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
01/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
26/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
23/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
23/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a Inspeção Judicial da interditanda aprazada para a data 22 de novembro de 2024, às 09:30 horas, e reaprazo a mesma para o dia 12 de dezembro de 2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:04
Audiência Interrogatório designada para 12/12/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 14:03
Audiência Interrogatório cancelada para 22/11/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a impossibilidade da requerente em comparecer na audiência aprazada em dia e hora por este Juízo, cancelo a audiência de entrevista da interditanda designada para o dia 06 de novembro de 2024, às 09:20 horas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Compulsando os autos, constato que foi deferido em id 106044459 o requerimento da inspeção por videoconferência.
Assim, reaprazo para a data 22 de novembro de 2024, às 09:30 horas, a inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:18
Audiência Interrogatório designada para 22/11/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 13:15
Audiência Interrogatório cancelada para 06/11/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se a requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 06 de novembro de 2024, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se a parte por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:20
Audiência Interrogatório designada para 06/11/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:05
Audiência Interrogatório realizada para 21/08/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDa: silvana matos de miranda AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0803896-18.2023.8.20.5001 Data: 28 de junho de 2024 - Horário: 10 horas Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Ana Carolina Miranda Rocha Advogado: Dr.
Rafael Henrique Duarte Caldas Interditanda: Silvana Matos de Miranda Aos 28 de junho de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, bem como da requerente e da requerida.
Ausente o advogado.
Aberta a audiência, em face da ausência do advogado, determinou o MM.
Juiz a suspensão da audiência e o reaprazamento da mesma para o dia 21 de agosto de 2024, às 9h30, a se realizar por videoconferência.
Intime-se as partes, bem como o advogado.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
Determinou ainda o MM.
Juiz que constasse do termo que, em face da ausência do advogado, não foi gravada mídia da presente audiência.
E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 28 de junho de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei. -
28/06/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:46
Audiência Interrogatório designada para 21/08/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:47
Audiência Interrogatório realizada para 28/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 15:19
Audiência Interrogatório redesignada para 28/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a inspeção judicial da interditanda aprazada para a dia 05 de junho de 2024, às 10:00 horas, e reaprazo para a data 28 de junho de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
P.I Natal/RN, 6 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:04
Audiência Interrogatório redesignada para 28/06/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA Advogado: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: SILVANA MATOS DE MIRANDA D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à Secretaria Unificada, cancelo a audiência de inspeção do interditando por videoconferência aprazada para o dia 17 de abril de 2024, às 10 horas e reaprazo a mesma, para a data de 05 de junho de 2024, às 10 horas.
Reitero a advertência da necessidade de identificação das partes, por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:14
Audiência Interrogatório redesignada para 05/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, bem como atendendo ao pedido constante no ID 106044459, aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 10:00 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 Juiz de Direito /jr -
15/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:47
Audiência de interrogatório designada para 17/04/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
18/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): SILVANA MATOS DE MIRANDA TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0803896-18.2023.8.20.5001 Data: 29 de agosto de 2023 - Horário: 9h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito designada Interditante: Ana Carolina Miranda Rocha Advogado: Dr.
Rafael Henrique Duarte Caldas Interditanda: Silvana Matos de Miranda Realizado o pregão, constatou-se a presença da requerente e seu advogado.
Ausente a requerida.
Iniciada a audiência, pela ordem, o advogado informou que a requerida não possui condições de comparecer à sala de audiências, requerendo a realização da inspeção por videoconferência.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico, ID 98770246, e
por outro lado a necessidade de dar andamento ao processo, defiro o pedido de inspeção judicial por videoconferência, ficando a parte autora, por seu advogado, intimada em audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da audiência.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, por seu advogado, juntar aos autos a certidão de casamento atualizada da interditanda.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pela MM.
Juíza Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires, presentes a parte autora e seu advogado.
Ausente a requerida.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023. (a) Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:50
Audiência de interrogatório realizada para 29/08/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803896-18.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA CPF: *11.***.*81-42 Advogado: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Requerido: SILVANA MATOS DE MIRANDA CPF: *34.***.*30-68 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de SILVANA MATOS DE MIRANDA, igualmente qualificada.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 G30, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANA CAROLINA MIRANDA ROCHA como Curador(a) Provisório(a) de SILVANA MATOS DE MIRANDA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 29 de agosto de 2023, às 9h40, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I Natal, 18 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
21/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:53
Audiência de interrogatório designada para 29/08/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/02/2023 22:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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