TJRN - 0806717-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de AIR CANADA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EUDJA MARIA MAFALDO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AIR CANADA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806717-15.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EUDJA MARIA MAFALDO OLIVEIRA CPF: *42.***.*85-53 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 DEMANDADO: AIR CANADA CNPJ: 05.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806717-15.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EUDJA MARIA MAFALDO OLIVEIRA CPF: *42.***.*85-53 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 DEMANDADO: AIR CANADA CNPJ: 05.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
16/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0806717-15.2025.8.20.5004 REQUERENTE: EUDJA MARIA MAFALDO OLIVEIRA REQUERIDA: AIR CANADA SENTENÇA EUDJA MARIA MAFALDO OLIVEIRA propôs a presente demanda contra a AIR CANADA, arguindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino a Ottawa (Canadá) e enfrentou transtornos em razão da alteração de sua rota sem prévio aviso.
Com essas razões, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.253,91 (onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), referente ao custo das passagens, e morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 150764007).
Réplica apresentada no ID 151865430.
Não houve composição entre as partes.
Foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, incontroverso a alteração unilateral do voo.
A despeito dessa circunstância, os elementos trazidos aos autos não permitem o acolhimento do pleito autoral.
Em verdade, o voo fora alterado por necessidade climática, no qual, trouxe um atraso na chegada ao destino de apenas 1h41 (uma hora e quarenta e um minutos).
De mais a mais, não houve cancelamento da viagem ou demonstração de qualquer omissão grave de assistência por parte da ré, sendo certo que a própria autora utilizou os bilhetes emitidos para efetuar a viagem, ainda que em nova malha aérea.
A situação narrada, conquanto tenha trazido aborrecimento à parte autora, que havia se programado para chegar ao destino final em determinado horário, não trouxe qualquer repercussão capaz de gerar abalo emocional ou dano à sua personalidade.
Tratou-se, claramente, de contratempo e dissabor rotineiros – ainda mais quando se considera que a parte autora sequer comprovou ter perdido algum compromisso.
Nesse mesmo sentido, a considerar que atrasos no transporte aéreo inferiores a 04 (quatro) horas sem qualquer outra conseqüência de maior relevância, não se mostram suficientes à configuração de danos morais indenizáveis, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
MERO CONTRATEMPO.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA DENTRO DO TOLERÁVEL, CONFORME RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCEPCIONALIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível n. *10.***.*41-23, Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 26-04-2019) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS MAIS GRAVOSAS À PARTE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em ação de indenização por dano moral, em decorrência de atraso de voo de 3:47 (três horas e quarenta e sete minutos), até a chegada ao destino final, sem qualquer assistência material da ré. 2.
Inconformado, apelou o autor, ora recorrente, que, em síntese, diz ter sofrido grande transtorno, pois o impossibilitou de comparecer a reunião de trabalho e almoçar com clientes.
Ademais, a empresa aérea não lhe ofereceu assistência material no período de espera, conforme disposto na Resolução da ANAC. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais, alinhada com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, tem firmado o entendimento de que o só atraso do transporte aéreo em tempo menor do que 4 (quatro) horas, sem maiores repercussões no seio social, familiar e econômico enquadram-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. 4.
Embora indesejada, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração de danos extrapatrimoniais, posto que não há prova da ocorrência de nenhum tipo de prejuízo significativo suportado pelo recorrente, tendo em vista que este sequer comprovou os horários da reunião de trabalho e almoço com clientes.
No caso da ausência de assistência material no período de espera, ainda que a empresa aérea não tenha demonstrado que propiciou comunicação e alimentação ao autor, tais privações, na ausência de conseqüências de maior relevância, não configuram danos de ordem moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Cível n. 0756881-09.2018.8.07.0016, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Julgado em: 16-07-2019) Desse modo, afastada a alegação de exposição da parte demandante a situação que violasse atributos de sua personalidade, associada à ausência de comprovação de qualquer prejuízo a sua rotina, impõe-se a rejeição ao pleito.
Além disso, não se vislumbra o dever de restituição dos valores despendidos com as passagens, uma vez que a prestação do serviço ocorreu.
A condenação ao pagamento do montante de R$ 11.253,91 (onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), como pretende a parte autora, resultaria em evidente enriquecimento sem causa, uma vez que usufruiu integralmente da prestação contratada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AIR CANADA em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:52
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806717-15.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EUDJA MARIA MAFALDO OLIVEIRA CPF: *42.***.*85-53 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 DEMANDADO: AIR CANADA CNPJ: 05.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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