TJRN - 0814869-51.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814869-51.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ZEBA DE SOUZA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a sentença resolutiva de mérito.
Em seu arrazoado disse, em síntese, a embargante que a decisão padece de omissão, tendo em vista que não foi objeto de análise deste Juízo a preliminar de ilegitimidade suscitada na contestação.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de ser sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente.
Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Página 428. 8a edição.
Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los, uma vez que, pela análise dos autos, percebe-se que a relação jurídica foi travada apenas pelo autor e a parte ré 123 Viagens e Turismo Ltda., inexistindo, no processo, prova que vincule qualquer espécie de negócio do autor com a parte embargada ART Viagens e Turismo Ltda.
Assim, resta caracterizada a falta de legitimidade da parte ré ART Viagens e Turismo Ltda. na presente ação, devendo ser acolhida, portanto, a preliminar suscitada em sua defesa.
Pelo acima exposto, conheço do recurso e ACOLHO-O, para, reconhecer a ilegitimidade da ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA, extinguindo o feito em relação a esta parte.
Determino a Secretaria que inclua no polo passivo da ação a 123 Viagens e Turismo Ltda. e, em seguida, proceda a sua citação na forma do despacho (Id 140052090).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0814869-51.2023.8.20.5124 Parte demandante: RICARDO ZEBA DE SOUZA Parte demandada: ART VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 157445014, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814869-51.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ZEBA DE SOUZA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade por danos morai e materiais da empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA. em razão do cancelamento de pacote promocional adquirido pela parte autora.
Em sede de contestação, a demandada informou que, por motivos alheios a sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado, entretanto, defende a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes.
Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem.
A justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios a sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a parte ré incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento, ou seja, houve um otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação assumida, trazendo ônus indevido ao contratante.
Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação.
Quanto aos danos materiais, verifico que a autora de desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que comprovou os pagamentos em favor da demandada sem obter a contraprestação.
Em relação aos danos morais, relembro que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.(Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
Pág. 401. 6ª edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte demandante que se viu privada do usufruto de serviço básico essencial, aguardando por prazo desproporcional a solução extrajudicial do caso.
Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, impende que seja o dano moral fixado num valor que também contemple a natureza punitiva desse tipo de indenização, com o pedagógico escopo de desencorajar à ré a manter a linha de conduta que adotou neste processo, não se havendo de admitir, nesta seara, o menoscabo demonstrado pela ré para com a mesma e a legislação consumerista.
Nesse entendo, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA. a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.730,42 (dois mil, setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) corrigida pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por fim, CONDENO, a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contado a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814869-51.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ZEBA DE SOUZA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
Por outro lado, observo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez), esclarecer se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica, nesta hipótese, deverá delimitar o objeto de prova a fim de garantir a indicação, pela parte adversa, de preposto com domínio dos fatos.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 18:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:44
Outras Decisões
-
14/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:18
Outras Decisões
-
11/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:31
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:31
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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30/09/2023 07:08
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:28
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
11/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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