TJRN - 0808416-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808416-41.2025.8.20.5004 AUTOR: HELENA DE PAULA LIMA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
19/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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16/09/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 07:47
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808416-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DE PAULA LIMA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por HELENA DE PAULA LIMA em face de UNIDAS LOCADORA S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo em 09/05/2025, mediante pagamento de caução/bloqueio no cartão de crédito.
Relata que, no mesmo dia, foi vítima de assalto à mão armada, ocasião em que teve pertences pessoais e a chave do automóvel subtraídos, registrando boletim de ocorrência e comunicando imediatamente os fatos à empresa ré.
Informa que o automóvel foi recuperado pela polícia em seguida, sem qualquer dano, necessitando apenas da substituição da chave.
Sustenta que, mesmo assim, foi cobrada pela ré no valor de R$ 12.000,00, posteriormente reduzido para R$ 9.959,00, com ameaça de negativação, cobrança que considera abusiva e sem respaldo contratual.
Requer a declaração de inexistência do débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares, pleiteando retificação do polo passivo e defendendo a legitimidade da cobrança com base em cláusulas contratuais de participação obrigatória e franquia em casos de roubo/furto. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da retificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para constar como demandada a empresa UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70, ante a ausência de prejuízo à parte autora.
Da gratuidade da justiça Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo possível a apreciação do mérito a partir dos elementos já constantes dos autos. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), diante da típica relação de consumo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia centra-se na exigência de pagamento, pela demandada, do valor de R$ 12.000,00 a título de “participação obrigatória” em razão do furto do veículo locado, sob a justificativa de previsão contratual de proteção veicular.
Do exame dos autos, observa-se que o contrato estabelece, em sua cláusula 7.5, o seguinte: 7.5.
O pagamento da participação obrigatória independe de o Locatário, Preposto ou Motorista Adicional ter(em) ou não agido com dolo ou culpa no acidente, roubo ou furto que gerou a obrigação ao pagamento da participação prevista, a qual deverá sempre ser paga pelo Locatário/Terceiro Titular do Cartão, ainda que a Locadora receba os danos ocorridos no veículo alugado ou este seja recuperado.
Este pagamento obrigatório por parte do Locatário representa sua coobrigação na cobertura devida.
Ocorre que a referida cláusula não apresenta valores, percentuais ou critérios objetivos para a fixação da suposta obrigação, em manifesta afronta ao dever de informação e transparência previsto no CDC.
Além disso, restou demonstrado que o veículo foi recuperado pela autoridade policial sem qualquer dano material relevante, inexistindo prejuízo efetivo à locadora.
Nessas circunstâncias, a cobrança revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito.
Assim, a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Quanto aos danos morais, o pedido não merece ser acolhido.
Afinal, o mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, para ensejar reparação extrapatrimonial. É imprescindível a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, cito ementa da 1ª Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
FORNECEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDA A CESSAÇÃO DA COBRANÇA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802544-79.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
Dessa forma, merece parcial acolhimento o pleito autoral, tão somente para declarar a inexistência do débito relativo à denominada “participação obrigatória”, diante da ausência de prejuízo à ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 12.000,00, posteriormente reduzida pra o montante de R$ 9.948,90, constante no boleto do ID155540973, a título de participação obrigatória.
DEFIRO o pedido formulado para que a UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70, passe a figurar no polo passivo da presente demanda.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de HELENA DE PAULA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HELENA DE PAULA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de OTICAS EXCLUSIVA EIRELI em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808416-41.2025.8.20.5004 AUTOR: HELENA DE PAULA LIMA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Não há urgência a a ser analisada.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808416-41.2025.8.20.5004 AUTOR: HELENA DE PAULA LIMA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de negativação ou esclarecendo o pedido de urgência (CPC, art. 321, caput, parágrafo único).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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