TJRN - 0800528-44.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800528-44.2024.8.20.5137 . .
ATO ORDINATÓRIO . .
INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento. . .
Campo Grande/RN, 10 de julho de 2025. . . (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800528-44.2024.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DAS NEVES SOARES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800528-44.2024.8.20.5137 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DAS NEVES SOARES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
DEPÓSITO ESPONTÂNEO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade.
O recorrente sustenta que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, conforme os Enunciados 142 e 156 do FONAJE, e alega excesso de execução, pois os descontos questionados não ocorreram no período indicado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram apresentados tempestivamente; e (ii) verificar se há excesso de execução no cumprimento da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Enunciado 142 do FONAJE estabelece que, na execução por título judicial, o prazo para apresentação de embargos é de quinze dias, contados da intimação da penhora. 4.
O Enunciado 156 do FONAJE dispensa a lavratura do termo de penhora quando houver depósito espontâneo do montante em discussão, fixando que o prazo para oposição dos embargos flui da data do depósito. 5.
O artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil define como excesso de execução a situação em que o exequente pleiteia quantia superior àquela estabelecida no título executivo, sendo necessária a limitação da execução aos valores fixados na sentença. 6.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve reger a execução, impedindo o enriquecimento sem causa da parte exequente, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos à execução são tempestivos quando apresentados dentro do prazo de quinze dias, contados da data do depósito espontâneo do montante em discussão, conforme o Enunciado 156 do FONAJE. 2.
Configura excesso de execução a cobrança de valores que ultrapassem aqueles expressamente fixados no título executivo judicial, devendo a execução ser limitada ao montante reconhecido na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados 142 e 156 do FONAJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade.
O recorrente alega que seus embargos foram protocolados dentro do prazo legal, nos termos dos Enunciados 142 e 156 do FONAJE, bem como sustenta a existência de excesso de execução, pois os descontos questionados não ocorreram no período indicado na sentença.
A análise detida dos autos revela que assiste razão ao recorrente.
O Enunciado 142 do FONAJE estabelece que, na execução por título judicial, o prazo para apresentação de embargos é de quinze dias, contados da intimação da penhora.
Por sua vez, o Enunciado 156 do FONAJE dispensa a lavratura do termo de penhora quando houver depósito espontâneo do montante em discussão, estabelecendo que o prazo para oposição dos embargos flui da data do depósito.
No caso vertente, observa-se que a garantia do juízo ocorreu em 30/08/2024 e os embargos à execução foram opostos em 03/09/2024, dentro do prazo legal.
Assim, a rejeição dos embargos por intempestividade não encontra amparo na normatização aplicável ao rito dos Juizados Especiais, devendo ser reformada.
Ademais, quanto ao mérito, verifica-se que houve excesso de execução, pois os descontos indevidos objeto da repetição do indébito foram computados antes do período indicado na sentença, conforme demonstrado nos extratos juntados pelo recorrente.
Sendo assim, a execução deve subsistir apenas no tocante à indenização por danos morais fixada na decisão original.
Destaca-se que o excesso de execução deve ser combatido, uma vez que o ordenamento jurídico não permite a satisfação de valores além do que foi expressamente determinado na sentença.
O artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil define como excesso de execução a situação em que o exequente pleiteia quantia superior àquela estabelecida no título executivo.
No presente caso, resta evidente que a parte exequente computou valores indevidos, extrapolando os limites fixados na sentença condenatória, o que enseja a revisão da execução.
Outrossim, não se pode olvidar que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade devem reger a execução, evitando-se enriquecimento sem causa da parte exequente.
A jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a execução deve se ater estritamente aos limites do título judicial, não podendo o exequente extrapolar os valores reconhecidos como devidos pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e, no mérito, declarar a existência de excesso na execução, limitando-a ao montante fixado a título de danos morais, nos termos da sentença originária.
Sem custas e honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800528-44.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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