TJRN - 0807944-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807944-68.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condominio Residencial Jangadas, por meio de advogado, em desfavor do Sr.
Rildeci Santos Silva.
Da análise dos autos, verifico que o valor da causa objeto da demanda é de R$ 81.640,38 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito reais), ultrapassando o valor do teto do Juizado Especial Cível.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, porquanto ultrapassado o limite fixado pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Como já dito, o benefício econômico buscado na presente lide não se insere no âmbito do valor limite dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 3º, inciso I, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação da autora nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do 1.010, § 3º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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10/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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