TJRN - 0809388-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA JALES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:56
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809388-93.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA JALES, ODEZIO FERREIRA JALES, VANAIDE FERREIRA JALES BAHIENSE, VANILZA FERREIRA JALES DE CARVALHO, VANUBIA FERREIRA JALES REGO, ROBERTO FERREIRA JALES, ANA LUCIA FERREIRA JALES CHAVES, WALDIRENE MARIA FERREIRA JALES DE MELO, MANOEL JALES RODRIGUES NETO Advogado do(a) AUTOR: LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA - RN19976 REU: FRANCISCO FERREIRA NETO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR/ALIENAR VEÍCULO. ÚNICO BEM DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO.
PEQUENO VALOR.
ACORDO FIRMADO PELOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, III, B, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por FRANCISCO FERREIRA JALES, que firmou acordo com os demais herdeiros/descendentes (IDs 150632866 ao 150632868), requerendo autorização para transferência/alienação de automóvel deixado, como único bem, pelo falecido genitor FRANCISCO FERREIRA NETO, todos qualificados.
Juntou documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e a propriedade (IDs 150632870 ao 150632872).
Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a promoção das diligências de praxe (ID 151175045).
SISBAJUD infrutífero (ID 155925244).
O INSS informou que não há dependentes nem valores a receber (ID 156188315).
Manifestação autoral pelo julgamento do feito (ID 156849583).
Por fim, a Assessoria anexou extrato veicular comprovando que não há gravames/impedimentos sobre o bem (ID 157274984).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nesses casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento (comum ou sumário), cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que o autor firmou acordo com os demais herdeiros necessários e a gratuidade judiciária restou deferida.
Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (IDs 150632866 ao 150632868) (art. 487, III, b, do CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando que FRANCISCO FERREIRA JALES (CPF *89.***.*39-20) transfira para si ou aliene a terceiros, junto ao DETRAN, o automóvel deixado por seu falecido genitor FRANCISCO FERREIRA NETO (CPF *26.***.*48-00) — GM/CELTA 4P LIFE, 2010/2011, prata, placa NOD1070/RN, renavam 274936470 (ID 157274984).
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e respeitando a ordem cronológica, fixando validade de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade judiciária (ID 151175045).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
24/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Homologada a Transação
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11/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:40
Juntada de Ofício
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27/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809388-93.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA JALES, ODEZIO FERREIRA JALES, VANAIDE FERREIRA JALES BAHIENSE, VANILZA FERREIRA JALES DE CARVALHO, VANUBIA FERREIRA JALES REGO, ROBERTO FERREIRA JALES, ANA LUCIA FERREIRA JALES CHAVES, WALDIRENE MARIA FERREIRA JALES DE MELO, MANOEL JALES RODRIGUES NETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO - RN19502 REU: FRANCISCO FERREIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sem prejuízo de eventual reavaliação; II – Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos os documentos de ID. 150632872 - págs. 49, 54, 55 e 59, de forma legível.
III - Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do falecido FRANCISCO FERREIRA NETO (CPF nº *26.***.*48-00), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; IV - Proceda-se com a consulta de numerários via SISBAJUD a fim de apurar a existência de valores em contas bancárias do de cujus, ficando autorizada a constrição se o saldo não for ínfimo; V – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
VI – Se requerer novas diligências, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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