TJRN - 0802524-85.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802524-85.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA LUCAS DA SILVA RUA HELIO VENANCIO RODRIGUES, 195, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE/RS - CEP 91020- 050 DECISÃO Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "QUERO QUITAR", em período superior a 05 (cinco) anos. Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.". Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ. Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe. Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN). Intimem-se.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/08/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/07/2024 16:29
Recebidos os autos.
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24/07/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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