TJRN - 0814538-26.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814538-26.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814538-26.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814538-26.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I - Acórdão sobejamente fundamentado que explicitou, em detalhes, as razões que levaram à redução do valor da indenização por danos morais.
II - Sendo objeto da demanda o desconto no importe de R$ 19,41, este não é capaz de causar dano à subsistência da autora na extensão alegada.
Os demais descontos merecerão, por certo, equitativa apreciação nas demandas ajuizadas.
III - Redução do quantum indenizatório amparado por precedentes desta eg.
Corte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Maria das Graças de Oliveira opõe Embargos de Declaração em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível ante interposta pelo banco ora embargado para reduzir o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A Embargante (Id 26242383) aponta contradição no acórdão embargado, pois a redução da indenização por danos morais pela metade “... não observou de maneira correta e eficaz ‘as consequências e duração do problema causado ao promovente’”.
Pontua ter ajuizado “... 16 (dezesseis) ações judiciais em decorrência de notórios danos por ela sofridos.
Desse monte, em 09 (nove) desses processos o Banco Bradesco figura como parte promovida, o que demonstra a contumácia do réu quanto à incidência de danos aos consumidores.” Argumenta que “... não se pode fazer uma espécie de tábula rasa acerca da incidência de danos, na mesma medida em que não se pode quantificar o dano moral como uma régua, onde ‘quanto menor o dano material, menor o dano moral’, data venia.” Aponta violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.
Pede o conhecimento e provimento dos Embargos para afastar o vício apontado.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 26572500). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acórdão embargado não apresente vícios.
Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Contudo, entendo assistir razão ao apelante quando postula a redução do montante fixado.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial (foram realizados descontos no importe individual de R$ 19,41 – sendo descontadas 24 parcelas), cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
O valor também se ajusta aos julgados desta Corte: II - "Direitos do consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. procedência. apelação. insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). desconto indevido em conta bancária. título de capitalização. serviço não contratado. desconto total de R$ 40,00. renda não afetada. subsistência não prejudicada. abalo emocional não caracterizado. dano não ocorrente. impossibilidade de exclusão. princípio non reformatio in pejus. recurso desprovido." (Ap.Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) III - "Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) De fato, considerando o valor individual de R$ 19,41 por desconto, e sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por reduzir a indenização pelos danos morais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Especificamente quanto à alegação de violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, não existe a pecha de ausência de fundamentação no pronunciamento embargado que bem explicitou as razões que levaram a redução do valor da indenização por danos morais.
Sendo objeto desta demanda o desconto no importe de R$ 19,41, este não é capaz de causar dano à subsistência da autora na extensão alegada.
Os demais descontos merecerão, por certo, equitativa apreciação nas demandas ajuizadas.
Outrossim, observo que a notícia da existência de aparente fracionamento de ações com o idêntico objetivo de questionar descontos na conta da autora, em verdade, em tese abusivos praticados pela mesma instituição financeira seria suficiente para afastar a indenização por dano moral.
Entretanto, em atenção ao princípio da nom reformatio in pejus, mantenho o acordão embargado.
Portanto, não há que se falar em contradição no acórdão recorrido, pois todas as alegações feitas pelo impetrante/apelante/embargante foram analisas e confrontadas com as provas constantes dos autos.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814538-26.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0814538-26.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA, ALYSON LINHARES DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814538-26.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM DISSONÂNCIA COM A REALIDADE DOS AUTOS E BAIXOS VALORES DOS DESCONTOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças de Oliveira contra o apelante, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: ...
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em suas razões recursais (Id 24372926), o Apelante defende a regularidade na contratação do empréstimo objeto desta demanda, tendo a parte autora recebido o valor contratado.
Afirma, ainda, “que a parte Apelada não provou em nenhum momento nos autos que o Apelante tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros.” Enfatiza que “a função da indenização por dano moral é, pois, compensar o dano sofrido, e não punir o responsável.” Com arrimo no artigo 944 do Código Civil, defende a redução do valor da indenização.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o petitório inicial, e, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24372929). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
A parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos, relativo a empréstimo que alega não ter contraído, em sua conta aberta para recebimento de sua aposentadoria, tendo argumentado o banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, sendo válida a cobrança decorrente do contrato de mútuo pactuado.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado tanto em sede de Recurso Repetitivo, quanto em Súmula da jurisprudência daquela Corte Superior, litteris: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). [Grifei] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Nesse passo, seguindo a linha de pensamento adotada pelo Juízo de primeiro grau, o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo capaz de ensejar a cobrança das parcelas debitadas na conta da demandante.
Corroborando esse modo de pensar, cito o documento de Id 24372617 no qual se noticia a celebração de contrato de mútuo questionado, o que não foi refutado pelo banco demandado, limitando-se a defender a validade da contratação, sem juntar qualquer prova nesse sentido.
Assim sendo, os elementos probatórios, como dito alhures, evidenciam invalidade do contrato de mútuo.
Contudo, entendo assistir razão ao apelante quando postula a redução do montante fixado.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial (foram realizados descontos no importe individual de R$ 19,41 – sendo descontadas 24 parcelas), cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
O valor também se ajusta a julgados desta Corte: II - "Direitos do consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. procedência. apelação. insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). desconto indevido em conta bancária. título de capitalização. serviço não contratado. desconto total de R$ 40,00. renda não afetada. subsistência não prejudicada. abalo emocional não caracterizado. dano não ocorrente. impossibilidade de exclusão. princípio non reformatio in pejus. recurso desprovido." (Ap.Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) III - "Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) De fato, considerando o valor individual de R$ 19,41 por desconto, e sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por reduzir a indenização pelos danos morais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, fixando-a em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814538-26.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
19/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814538-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria, relativo ao empréstimo de nº 017204550, contraído perante o réu, no importe de R$ 827,97 (oitocentos e vinte e sete reais e noventa e sete reais), a ser pago em 84x (oitenta e quatro vezes) de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos), cuja origem desconhece.
Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida, a devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por analisar as preliminares suscitados pelo demandado.
Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da Conexão Não existe conexão entre esta ação e as outras ações declaratórias ajuizadas pela autora.
A conexão não existe porque as causas de pedir de uma e da outra são distintas, assim como os objetos, ou seja, os contratos versam sobre empréstimos diferentes.
Portanto, de comum, só existem as partes.
Desta feita, rejeito a preliminar de conexão.
Passo à análise do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Devo reconhecer que o(a) autor(a) não contraiu o empréstimo mencionado.
Resta saber se mesmo assim é responsável pelo pagamento da dívida A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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