TJRN - 0801824-25.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801824-25.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADELIA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 15 de maio de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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