TJRN - 0810795-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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24/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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09/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:37
Juntada de termo
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810795-08.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte Ré: REU: GISLAINE TALITA VILELA CORTEZ Advogado: Advogados do(a) REU: LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN0013135A, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:27
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810795-08.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A Polo passivo: , GISLAINE TALITA VILELA CORTEZ CPF: *45.***.*92-05 Advogados do(a) REU: LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN0013135A, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face do réu epigrafado, alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido.
Aduziu que a parte ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento das prestações assumidas, as quais não foram quitadas apesar de tentativas na esfera administrativa, inclusive com notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da ação, para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do demandante, além da condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Deferida a medida liminar, apreendido o bem e citado o requerido, este pagou a integralidade da dívida e postulou a devolução do veículo aprendido ID nº 102144265, não questionando o valor da dívida.
O autor se manifestou nos autos (ID nº 102648343), registrando que existe um valor complementar a ser adimpido pela parte demandada. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte ré pagou a integralidade da dívida pendente descrita na exordial, sem manifestar qualquer oposição ao pedido do autor.
Registre, por oportuno, que o valor complementar relatado pelo promovido na petição do id. 102648343 não deve ser considerado, uma vez que decorre da atualização da importância devida após a purgação da mora pela requerente, que se perpetrou no prazo legal, conforme certidão do id. 102648343.
Nesse sentido, são os escritos do Tema 722 do STJ : “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da proprie propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Tem-se que o objeto da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/69 é a consolidação da propriedade fiduciária, o que não ocorreu no caso porquanto, ante o pagamento da dívida relatada na exordial, inexistindo assim respaldo legal para o prosseguimento da demanda.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se o autor pessoalmente para restituir o veículo ao réu no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, caso ainda não tenha feito.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado pelo réu para a conta informada pelo autor com as atualizações legais.
Promova o cancelamento de restrição no RENAJUD, caso tenha sido lançado pela secretaria.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:07
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 05:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810795-08.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A Polo passivo: GISLAINE TALITA VILELA CORTEZ CPF: *45.***.*92-05 Advogados do(a) REU: LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN0013135A, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 DECISÃO O requerido, após citado, informa o pagamento integral do débito e solicita a restituição do bem apreendido (ID nº 102144265 e seguintes).
Desse modo, intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos insertos no ID nº 102144265 e seguintes e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810795-08.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: C.
N.
H.
L.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A Polo passivo: , G.
T.
V.
C.
CPF: *45.***.*92-05 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de G.
T.
V.
C. fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 17/11/2022. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 101147929 (contrato de financiamento) e ID nº 101147932 (comprovação do inadimplemento – mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA HONDA, MODELO BIZ 110I BLZ 110I, CHASSI Nº 9C2JC7000LR020097, ANO DE FABRICAÇÃO 2020 E MODELO 2020, COR BRANCA, PLACA RGE0D44, RENAVAM *12.***.*52-35, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:25
Juntada de custas
-
31/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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