TJRN - 0813208-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0813208-47.2025.8.20.5001 Parte Autora: MERCIA CRISTINA DO NASCIMENTO Parte Ré: Crefisa S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Mercia Cristina do Nascimento, em face de Crefisa S/A, todos já qualificados nos autos.
No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação (ID. 146039866). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 146039866).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema.
Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Declarada incompetência
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06/03/2025 23:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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