TJRN - 0801389-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801389-89.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Da análise dos autos, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora, que foi servidor público temporário, isto é, ingressou nos quadros do ente réu sem concurso público (id 140713031), pleiteia o pagamento retroativo do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre a remuneração devida durante todo o contrato de trabalho, cujo término ocorreu em 12/2023.
Contudo, conforme se pode inferir das fichas financeiras e do próprio contrato de trabalho acostado pelo autor na inicial, este não era servidor público efetivo, razão pela qual não se pode estender vantagens típicas do regime estatutário, como é o caso do adicional de periculosidade.
Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1344: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em Recurso extraordinário.
Extensão de regime estatutário para contratados temporários.
Descabimento.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência.
Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) De igual modo, a Egrégia Turma Recursal deste Estado assim também decidiu em caso de servidor temporário : RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DO RN.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO AUTORAL SEM CONCURSO PÚBLICO/PROVA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS, CONDENANDO AO PAGAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA - CONTRATO TEMPORÁRIO (LC 161/2020).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INAPLICÁVEL - REGIME.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE.
APLICAÇÃO (DETENTOR - CARGO/EMPREGO PÚBLICO).
ENUNCIADO - TEMA Nº 551, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTAS.
REFORMA DA SENTENÇA, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08171953820238205106, Relator.: DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2024) Desse modo, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende aos servidores temporários, como é o caso do autor, não podem ser beneficiados por vantagem exclusivas de servidor público efetivo, admitido mediante concurso público, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Antes o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801389-89.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: GILVAN CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS - RN13677 Parte Ré/Executada REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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