TJRN - 0801704-70.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DALVINETE COSTA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801704-70.2024.8.20.5133 Requerente: DALVINETE COSTA DOS SANTOS Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimo consignado imputado a parte autora DALVINETE COSTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Aduz a autora desconhecer o contrato n°. 512619812, com parcela mensal de R$ 302,04, no valor de R$ 13.836,48 (treze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito reais), começando a ser descontado no referido dia 27/11/2024.
Requereu a declaração de inexistência com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A parte ré foi citada, contestou o feito com as preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir e conexão.
Alega que o contrato de empréstimo foi solicitado através do Caixa eletrônico Bradesco Dia e Noite.
Informa que o contrato é valido porque contratado na via remota, através do terminal de autoatendimento com biometria, senha e logs da contratação e não há como se condenar em indenização por danos morais (ID 140556464).
Acostou contrato – ID 140556465 e ID 140556466.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica em tempo.
Manifestação intempestiva da autora negando a contratação – id 144693181.
Decisão de saneamento – id 145731559.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
O cerne da lide está em verificar se houve ou não prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, no Livro XII, Seção VIII, foi específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova, estipulando o seguinte: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (...) Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Neste sentido, o demandado trouxe aos autos cópia da transação firmada no caixa eletrônico (id 140556466) pela parte autora, na data de 17/10/2024, às 13:50:51, através de biometria, na agência bancária nº 906, terminal nº 022843, código da ação nº AA_FE24, de tal maneira que logrou êxito em provar a relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
De outro lado, a parte autora limitou-se a apresentar argumentos genéricos sem impugnar diretamente os documentos do demandado, especialmente que é titular da conta bancária indicada e/ou que utilizou o terminal bancário na aludida data, omitindo-se de sua obrigação legal (art. 436 e art. 437 do CPC).
Assim, no caso concreto, considero válido a tela de contratação eletrônica e extrato dos valores do empréstimo acostada aos autos, dada a ausência de contraposição eficiente à validade e autenticidade desta.
Em consonância ao exposto, segue jurisprudências sobre a validade de telas sistêmicas utilizadas como meio de prova em processo que discuta serviço contratado de forma não presencial.
Vejamos: BANCÁRIOS – Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Empréstimo consignado – Negativa de contratação – Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II – Relação contratual comprovada – Crédito em conta da autora-apelante por TED/DOC – Inexigibilidade e restituição de valores incabíveis – Dano moral inexistente – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido; e, majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1000539-54.2021.8.26.0311; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADO EXTRAVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO.
OPERAÇÕES QUESTIONADAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018) Assim, produzida evidência suficiente de que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitos os descontos efetuados, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação.
Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que desconhece a parcela do empréstimo.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos narrados na exordial.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DALVINETE COSTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DALVINETE COSTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:33
Decorrido prazo de DALVINETE COSTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DALVINETE COSTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-75.2025.8.20.5128
Wenia Lorrane Cordeiro da Silva
Inss
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 13:18
Processo nº 0800898-40.2025.8.20.5120
Pedro Vieira de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 09:47
Processo nº 0801361-06.2025.8.20.5112
Alaide Morais Moreira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:41
Processo nº 0825392-35.2025.8.20.5001
Maria Marilene de Oliveira Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberio Lima do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 10:47
Processo nº 0825351-68.2025.8.20.5001
Regia Berlania Nunes Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 09:11