TJRN - 0810165-78.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810165-78.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Réu: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES SENTENÇA A parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 08:04
Juntada de diligência
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810165-78.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Réu: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES, ambas as partes regularmente qualificadas.
Ab initio, pontue-se que não há se falar de suspensão da marcha processual, ante a desafetação do 1132 pelo STJ.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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