TJRN - 0801240-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MOZART SOUZA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801240-11.2025.8.20.5004 AUTOR: MOZART SOUZA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MOZART SOUZA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando, em síntese, que firmou com a instituição financeira Santander contrato de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor, mas ficou impossibilitado e cumprir o avençado, tendo devolvido o bem, que foi à leilão.
Afirma que está sendo cobrado no valor de R$ R$ 23.347,66 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao saldo remanescente da dívida.
Pugna, dessa forma, pela declaração de quitação do contrato e indenização por danos morais.
A parte Demandada AYMORÉ alega houve cessão de crédito e que constatada a inadimplência houve a venda em leilão extrajudicial do bem para AMORTIZAÇÃO do débito, devendo a Parte Autora arcar com o SALDO DEVEDOR/REMANESCENTE caso o valor obtido com o leilão não fosse suficiente para quitação do débito.
Por fim, suscita que a dívida não foi adimplida, posto que o valor obtido com a venda do veículo serviu apenas como forma de amortizar a dívida, ficando ainda um saldo remanescente, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observa este Juízo não apenas a verossimilhança das alegações autorais como também sua hipossuficiência em relação às empresas Rés, condições que, somadas ou separadas, autorizam a inversão do ônus da prova solicitada à exordial para entender ser do Requerido a responsabilidade pela comprovação dos fatos narrados nos autos.
Nesta esteira, em que pese alegue o Requerido a existência da dívida, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório que demonstre a pertinência do débito cobrado.
Procedendo com a análise do presente caderno processual, verifico que, segundo as alegações da demandante, o veículo efetivamente foi levado à leilão, fato incontroverso, visto que confirmado pelo réu, e apesar de acreditar que a entrega do automóvel quitaria integralmente o contrato, vem sendo cobrado pelo valor da dívida, quanto ao valor remanescente.
Frise-se que não há nos autos qualquer comprovação do valor residual referente ao contrato da parte autora, apesar de a ré sustentar que o valor abatido pela venda do automóvel quitou apenas parcialmente a dívida, não há qualquer documento comprovando o alegado.
Não há informações sobre o leilão e sobre o valor supostamente remanescente.
Logo, resta claro que incorreram os réus na prática de ato ilícito contra o consumidor.
Assim, por não ter notificado a parte autora da cessão, permitindo a esta que demonstrasse a quitação da dívida antes da negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito e ainda por não terem corrigido sua conduta quando a parte autora o procurou para reclamar da inscrição.
Frise-se que o autor trouxe aos autos o histórico do pagamento da cédula de crédito bancária (contrato) do financiamento que originou a suposta dívida e nele consta os pagamentos aos Banco Santander, inclusive indicando o saldo devedor zero ID141018827.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, contudo, não se vislumbra a configuração de abalo anímico indenizável.
A simples cobrança de dívida, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou de conduta excessiva, vexatória ou constrangedora, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Nesse sentido, não se verifica ofensa a direito da personalidade do autor, nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo procedente a pretensão jurisdicional para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 23.347,66 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Confirmo a liminar deferida no ID 141115618.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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