TJRN - 0808549-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808549-83.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Réu: REU: CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora (condomínio) requer a cobrança de cotas condominiais devida pela parte ré (condômino). (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Com efeito, a relação contratual exposta é amparada pelo Código Civil. (B) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com o art. 20, Lei 9.099/95 somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Da Obrigação de Pagar: A parte demandante (Condomínio) requer a cobrança de taxa condominial devida pela parte demandada (Condômino), conforme relatório de débito em anexo a inicial.
Diante da inequívoca inadimplência da parte ré[, diante da ausência de qualquer documento comprobatório de quitação nos autos, pertinente, portanto, o pedido de cobrança formulado na exordial, inclusive com os honorários advocatícios, os quais são plenamente devidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.497,23 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), referente as cotas condominiais em atraso, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da última planilha anexada aos autos pela parte demandante.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808549-83.2025.8.20.5004 Autor: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Réu: CLÁUDIO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:37
Determinada a citação de CLÁUDIO DE OLIVEIRA E SILVA
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18/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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