TJRN - 0800707-62.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800707-62.2024.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o depósito apresentado pelo Banco Bradesco S.A (ID 155908320) e o teor da petição de ID 163013540, determino o seguinte à Secretaria: a) proceda-se à transferência da quantia depositada (ID 155908320) em favor da parte beneficiária, via Sistema SISCONDJ, nos termos da petição de ID 163013540; b) intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito, a fim de dar prosseguimento ao presente feito. 2.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:35
Processo Reativado
-
08/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800707-62.2024.8.20.5109 Demandante: AUTOR: MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO Demandado(a): REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que em 06/06/2025 a sentença constante no ID nº 151977136 transitou em julgado sem nenhuma interposição de recurso.
Dou fé.
ACARI/RN, 8 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800707-62.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO Requerido(a): REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GORETE FIDELIS DE ARAÚJO em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA e do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com as requeridas.
Requereu, também, a condenação das Promovidas ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Decisão de Id n° 133898615 recebendo a inicial e indeferindo a tutela de urgência postulada.
Devidamente citada, a Aspecir Previdência apresentou contestação ao Id Num 147575600, suscitando a preliminar de retificação do polo passivo da ação para UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e, no mérito, sustentou a regularidade do descontos, acostando suposta contratação da parte autora.
Em relação ao Banco Bradesco S.A, citado, apresentou contestação nos autos, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
Instada sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
Ademais, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, considerando que os descontos realizados na conta bancária da autora estão em nome da "Aspecir Previdência", conforme se observa dos extratos de id. 128960943.
Com efeito, a alegação de eventual contratação realizada por terceira empresa ou corretora não afasta sua responsabilidade em caso de fraude, porquanto também faz parte da cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável Em relação à ilegitimidade passiva da parte BANCO BRADESCO S/A, inexiste motivo para acolher a defesa.
Isso porque o banco demandado faz parte da cadeia de consumo ofertada à consumidora e o desconto foi realizado em uma conta disponibilizada pela instituição financeira ré.
Sendo assim e nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, REJEITO a preliminar acerca da ilegitimidade passiva.
Superada a análise das preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em sua conta bancária sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” ocorreu de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do desconto, pois anexou aos autos extrato bancário referente ao mês de março de 2024 (ID 128960943), que demonstra a existência da relação aqui discutida e do desconto realizado.
Por outro lado, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Com efeito, ao contestar o feito, apesar de ter anexado suposto certificado contratual firmado pela autora (ID 147575621), observo que o referido documento não se encontra efetivamente assinado pela parte autora, não havendo como compreender que a demandante expressou, de forma válida, o interesse em contratar o negócio.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual válido, sendo esse ônus das instituições demandadas, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação do desconto que se revela indevido, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 128960943 consta desconto de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", no mês de março de 2024, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto à ocorrência de danos morais, entendo descabida sua reparação.
Explico.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora, notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto.
Neste sentido, não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor da cobrança e pelo fato de ter ocorrido uma única vez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e DETERMINAR a suspensão dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”; b) CONDENAR as requeridas, de maneira solidária, à restituição em dobro do valor pago indevidamente pela requerente no mês de março de 2024, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; Afasto, outrossim, a condenação em danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
14/04/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 14/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada para 10/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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21/10/2024 10:31
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 10/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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18/10/2024 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:24
Apensado ao processo 0800686-86.2024.8.20.5109
-
08/10/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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