TJRN - 0807742-63.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807742-63.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Embargos de declaração interpostos pela parte ré alegando obscuridade/contradição na Sentença de id. nº 133505460.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, portanto, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
O recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, a parte embargante defende que o reconhecimento da falha na prestação do serviço aliado à situação vivenciada pela autora caracterizaria os danos morais.
Contudo, este Juízo entendeu, em decisão fundamentada, pela sua improcedência.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807742-63.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria do Carmo Lins Câmara em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que contratou com a parte ré um empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.259,20, a ser pago em 72 parcelas descontadas como empréstimo consignado.
Contudo, arguiu que as parcelas não são fixas e passou a receber faturas de um suposto cartão de crédito nunca utilizado.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) declaração nulidade do negócio jurídico ou adequação a um empréstimo consignado; d) declaração de venda casada do seguro e tarifas; e) restituição em dobro e f) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 151764860 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos art. 335, I e 344, do CPC, uma vez que apesar de intimada para apresentar contestação, o fez intempestivamente.
No entanto, destaque-se que a revelia nada mais é do que uma presunção relativa da veracidade dos fatos apresentados, que, no caso em comento, ainda necessitam de uma análise documental para se confirmarem.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou descontos entre janeiro a abril de 2025, no valor de R$ 49,42, referente a cartão de crédito consignado (RCC), o qual, de acordo com o histórico do INSS, possui nº 601130782-1, data de inclusão em 13/12/2024, no valor de R$ 2.259,20 (id. nº 150515762).
A parte autora não contesta a contratação do serviço de crédito, inclusive afirma que o valor supramencionado seria pago em 72 parcelas.
Contudo, aduz que, no momento da contratação, foi informada que seria um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, cabia à parte ré apresentar o contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar que os termos de contratação informavam acerca da modalidade da contratação, forma dos descontos, valores e taxas, o que não o fez.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III do CDC estabelece como direito do consumidor que a informação deve ser clara e adequada acerca dos produtos ou serviços, inclusive, devendo constar suas características e preço, a fim de que este tenha ciência de todas as implicações do que está contratando, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).
Assim, diante da ausência de comprovação por parte da ré e verossimilhança das alegações autorais, entendo por indevida a contratação na modalidade de cartão com reserva de crédito consignável – RCC.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento ilícito da requerente, tendo em vista que esta autora admitiu a vontade de firmar contrato de empréstimo no valor de R$ 2.259,20, a contratação ora em análise deve ser entendida como empréstimo consignado.
Ademais, por ausência de prova quanto às taxas de juros, valor e quantidades de parcelas, entendo que o valor de R$ 2.259,20 deve ser descontado dos valores já pagos pela autora, isto é, R$ 197,68, referentes aos meses de janeiro a abril de 2025, podendo o valor restante (R$ 2.061,52) ser descontado em 68 parcelas de R$ 30,31, sem acréscimo de juros e correção monetária tendo em vista a falha na prestação do serviço pela parte ré.
No tocante ao pedido de declaração de venda casada de seguro e tarifas, entendo que esse não merece prosperar tendo em vista que não houve demonstração de tais cobranças.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da falha do dever de informação da parte ré, in casu, não foi demonstrada situação excepcional a atingir os direitos da personalidade da consumidora, não provocando danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e, consequentemente, impondo o dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a nulidade da contratação de cartão com reserva de crédito consignável (RCC), nº 601130782-1, ora discutido; b) Declarar o contrato firmado entre as partes na modalidade de empréstimo consignado; c) Determinar o cancelamento dos descontos no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), limitando-se a parte ré a descontar o valor de R$ R$ 2.061,52 (dois mil e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em 68 (sessenta e oito) parcelas de R$ 30,31 (trinta reais e trinta e um centavos).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 7 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0000276-59.2011.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO, KAYO MELO DE SOUSA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ARRECADADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPASSADAS PARA OS MUNICÍPIOS DE AREZ E GOIANINHA, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS FILIAIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LDC BIOENERGIA S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
OMISSÕES APONTADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO.
EXPEDIENTE QUE NÃO SERVE PARA REJULGAR A CAUSA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO QUE A PARTE ACREDITA SER O MAIS ADEQUADO.
PLEITO DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO TORNA A PARTE VENCEDORA SUCUMBENTE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA PARA FAZER CONSTAR O CORRETO MARCO A PARTIR DO QUAL A DECISÃO PASSA A PRODUZIR OS SEUS EFEITOS.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer dos recursos, negar provimento aos embargos do Município de Arez e dar provimento aos embargos do Município de Goianinha, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Glauber Rêgo, que rejeitava os embargos do Município de Goianinha e acolhia parcialmente os aclaratórios do Município de Arez.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arez e pelo Município de Goianinha, por seus respectivos representantes legais, contra acórdão proferido pelo Pleno do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ARRECADADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPASSADAS PARA OS MUNICÍPIOS DE AREZ E GOIANINHA, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS FILIAIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LDC BIOENERGIA S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
OMISSÕES APONTADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO.
EXPEDIENTE QUE NÃO SERVE PARA REJULGAR A CAUSA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO QUE A PARTE ENTENDE MAIS ADEQUADO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO EM OBEDIÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA, À LUZ DO DEVER GERAL DE EFETIVIDADE JURISDICIONAL, BEM COMO A NOÇÃO DE CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO (ART. 20 DA LINDB).
PARCIAL PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR INCIDENTAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO À CONDENAÇÃO CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Em suas razões, o Município de Arez sustenta, em síntese, a nulidade de intimação, a necessidade de realização de perícia técnica e a existência de sucumbência recíproca, pugnando pela distribuição proporcional da verba sucumbencial.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões do acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
O Município de Goianinha, por sua vez, aponta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que houve erro ao se estabelecer que os efeitos da decisão se operariam apenas a partir do trânsito em julgado, quando, na verdade, devem vigorar desde a sua publicação.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja fixado de forma correta o marco a partir do qual a decisão passa a produzir seus efeitos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, especificamente quanto aos embargos do Município de Arez, os vícios apontados são os seguintes: a nulidade de intimação, a necessidade de realização de perícia técnica e a existência de sucumbência recíproca.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Como se percebe, o acórdão analisou adequadamente as provas documentais presentes nos autos, notadamente a inspeção judicial realizada, que inclusive faz menção expressa aos mapas de localização geográfica fornecidos pelo IBGE e é conclusivo nos sentido de que “o fato gerador do ICMS ocorre na área da fábrica, inscrita no CNPJ n° 15.***.***/0008-02, porquanto é dali que a mercadoria se destina à comercialização, enquanto que a transferência para os galpões vinculados ao CNPJ n° 15.***.***/0010-27 refere-se apenas aos trâmites de armazenamento”.
Outrossim, não há contradição alguma em reconhecer que 23,03% da área da Usina está situada no território de Arez e a conclusão a que chegou o Plenário, pois foi esclarecido que esta parcela que se localiza no Município de Arez não corresponde às instalações de processamento industrial, onde efetivamente ocorre o fato gerador do tributo.
Também não procede que o julgamento se baseou em documentos unilaterais, pois a principal prova dos autos reside na inspeção judicial realizada e a perícia técnica foi dispensada, pois cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, e, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias.
Por fim, também não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do falecimento do advogado que representada a parte, pois à época a parte já era representada por mais de um advogado.” Como se percebe, o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Da mesma forma, no tocante ao pedido de distribuição proporcional da verba sucumbencial, esclarece-se que não houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido formulado pelo Município de Goianinha foi julgado procedente.
O fato de a decisão embargada ter modulado seus efeitos não implica parcial sucumbência, de modo que inexiste fundamento para alteração da condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, entendo assistir razão ao Município de Goianinha para corrigir o erro apontado, fazendo constar que os efeitos da decisão proferida no acórdão embargado passam a vigorar a partir da sua publicação, e não do trânsito em julgado.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a postergação indevida dos efeitos da decisão.
Forte nessas razões, conheço dos recursos, nego provimento aos embargos do Município de Arez e dou provimento aos embargos do Município de Goianinha para, empregando-lhes efeitos infringentes, corrigir erro na parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar que os efeitos da decisão se operam a partir da sua publicação e não do trânsito em julgado.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão colegiada (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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