TJRN - 0822855-76.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822855-76.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MANOEL PEREIRA DUARTE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO, JESSICA GONCALVES FONSECA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0822855-76.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO(A): MANOEL PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
COBRANÇA ANTECIPADA DOS PARCELAMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ANTECIPAÇÃO REALIZADA SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III DO NCPC.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM O MÉRITO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso que não atende ao disposto no artigo 1.010 do NCPC.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas e honorários processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ADRIANA SANTIAGO BEZERRA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação Indevida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL PEREIRA DUARTE em face do BANCO BMG .S.A, na qual alega, em síntese, que celebrou o parcelamento das dívidas: nos montantes de R$ 2.076,48 e R$ 654,87, junto ao réu.
Contudo, foi surpreendido ao verificar que o demandado, de maneira arbitraria, antecipou a cobrança dos dois parcelamentos, exigindo que o autor quitasse de uma única vez todos os valores.
Aduz que procurou o réu para resolver o problema, mas não obteve êxito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o demandado a suspender a cobrança objeto da presente demandada.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar o requerido a repetição do indébito, bem como a pagar indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 132559065).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche os requisitos legais.
Outrossim, o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Do mesmo modo, não merece prosperar as preliminares de prejudicial de mérito (decadência e prescrição), uma vez que sendo o caso inserido nas relações de consumo, o prazo prescricional aplicado à espécie seria de 5 anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do mérito.
No mérito, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a confecção de outras provas, que em nada acresceriam àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente o feito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade das cobranças reclamada pela parte autora, e se há indenização por danos morais.
Com razão parcial a parte autora.
Explico.
Inicialmente, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte demandada, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Pois bem.
Da análise dos elementos trazidos autos pela partes, verifico que o réu não trouxe qualquer documento capaz de comprovar que o autor solicitou o adiantamento das cobranças questionadas.
Além disso, não há como impor ao consumidor o ônus de prova quanto a fato negativo, ou seja, de que não solicitou a antecipação da parcela.
Assim, diante da inexistência de comprovação do pedido de solicitação de antecipação das parcelas descrita na inicial, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços.
No que tange ao pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, registro que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza tal providência, salvo hipótese de engano justificável, o que não se aplica a espécie.
E isso porque a conduta do demando foi contrária à boa-fé subjetiva, na medida em que efetuou a cobrança de diversas parcelas de forma simultânea, sem o consentimento da parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA TRIPLICADA DA PARCELA DE FINANCIAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO CORRESPONDENTE A UMA PARCELA.
PAGAMENTO A MAIOR PELA AUTORA VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal - 0009658-68.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.07.2021). (Grifei) Ademais, não há falar em devolução do valor no próprio cartão, diante da inexistência de previsão legal para tanto.
Sendo assim, a procedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que não merece acolhimento, redobrada vênia.
Isso porque, não há provas nos autos a comprovar os prejuízos e abalos psíquicos eventualmente sofridos pelo requerente e, tampouco, que tais danos, acaso existentes, tenham extrapolado os limites da convivência em sociedade.
Um mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas não geram danos indenizáveis, sob pena de deturpação do instituto e de se inviabilizar a vida em sociedade.
Assim, concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a suspensão da cobrança dos valores referentes ao parcelamento imposto unilateralmente pelo Réu; b) DETERMINAR o demandado a retornar à cobrança das parcelas nos moldes originalmente contratados entre as partes; e c) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados a parte autora, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada cobrança) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Julgo improcedente o pedido de dano morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignada, a parte demandada BANCO BMG SA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para acolher as prejudiciais de prescrição e decadência.
Superada a preliminar, requer seja julgada improcedente a pretensão, tendo em vista que entre as partes foi devidamente firmado contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, bem como resta demonstrado que a recorrida utilizou o cartão de crédito consignado em estabelecimentos comerciais, bem como realizou pagamento parcial de faturas, conforme demonstrados na peça de bloqueio.
Requer ainda que a caso ainda superado mérito da causa, e no pior dos cenários a restituição dos valores seja na forma simples, que haja o encontro de contas, omissos na sentença, vez que comprovados estão o uso do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, desde as datas de cada depósito, para que não haja enriquecimento ilícito.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO O Recurso é tempestivo, no entanto, não reúne condições de ser conhecido, eis que interposto em patente inobservância a requisitos formais obrigatórios.
De acordo com o art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o recurso interposto deve conter: “I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.” No caso em apreço, carece o apelo de pressuposto essencial, qual seja, fundamento de fato que se contraponha às conclusões da sentença, nos precisos termos que dispõe o art. 1.010, incisos II e II, do NCPC, resultando no impositivo não conhecimento da inconformidade.
Dos autos, consta que a sentença considerou configurada a falha na prestação do serviço, ante a não demonstração pela parte ora recorrente de que houve a solicitação do consumidor quanto à antecipação das parcelas do acordo realizado entre as partes.
Entretanto, o recurso trazido à apreciação fundamenta suas razões na validade da contratação de instrumento de cartão de crédito consignado.
Na espécie, verifica-se que as razões recursais diferem inteiramente das conclusões que ensejaram a sentença.
O recurso deve conter concretamente as razões que levam a parte a irresignar-se com a decisão e fundamentação lançada na sentença.
Frise-se que a parte Recorrente insurge-se contra o decisum, trazendo razões totalmente diversas das questões examinadas na sentença, o que impede o conhecimento do recurso na forma proposta.
Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela ré, nos termos do presente voto.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822855-76.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815884-36.2023.8.20.5001 Polo ativo DORISVANIA CAVALCANTE DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE SE APOSENTOU EM 01/11/2016.
PERDA DO OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DA APOSENTADORIA (ÚLTIMA PARCELA DEVIDA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – Em suas razões, a recorrente sustenta que o direito ao benefício restou devidamente reconhecido no bojo do requerimento administrativo de abono de permanência, cujo protocolo interrompe a prescrição até o seu termo. 3 - Como é cediço, o abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor público efetivo que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária, fazendo jus à percepção do benefício até a efetiva concessão da sua aposentadoria. 4 – Como se infere dos autos, em 20/10/2015, a autora protocolou requerimento administrativo de abono de permanência.
Ocorre que, em 01/11/2016, ainda no curso do procedimento administrativo, a autora obteve a sua aposentadoria.
A passagem da autora para a inatividade implicou na perda do objeto do requerimento administrativo, decorrente da alteração da situação jurídica (extinção do vínculo com o ente público), pois a parte já não mais fazia jus à implementação do abono de permanência em seu contracheque, mas sim ao pagamento dos valores inadimplidos. 5 – Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, sabe-se que cada uma das parcelas devidas prescreve em 5 anos após o seu vencimento, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/1932.
E, considerando que o benefício em questão era devido à autora até 31/10/2016 (dia anterior a data da aposentadoria), tem-se que a pretensão de recebimento de tais valores prescreveu em 31/10/2021, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 29/03/2023. 6 – Conclui-se, portanto, que a sentença vergastada não merece reforma, porquanto a pretensão autoral quanto ao pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência restou fulminada pela prescrição. 7 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DORISVÂNIA CAVALCANTE DE LIMA contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, que reconheceu a prescrição do direito autoral.
Em suas razões, defende que nunca foi notificada é acerca da decisão terminativa do processo administrativo instaurado para o pagamento do Abono de Permanência, de forma que o prazo prescricional se encontra suspenso.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC, e afasto a impugnação trazida pelo recorrido.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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