TJRN - 0800011-70.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800011-70.2023.8.20.5138 Parte autora: GEOVANA DANTAS DOS SANTOS e outros Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por GEOVANA DANTAS DOS SANTOS e JANDSON JUNIOR WILLAMS DE OLIVEIRA, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, o Município concordou com os cálculos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância expressa pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 62.527,98 (Sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), na forma da planilha constante em ID 156548358 e 156548359.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 62.527,98 (Sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação que se figura nos autos.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800011-70.2023.8.20.5138 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29013532) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800011-70.2023.8.20.5138 Polo ativo GEOVANA DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. ÓBITO DE INFANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes (os litisconsortes, GEOVANA DANTAS DOS SANTOS e JANDSON JÚNIOR WILLLAMS DE OLIVEIRA, assim como o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ), em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos do processo nº 0800011-70.2023.8.20.5138, assim decidiu (Id 24345079): “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Condenar o município demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC”.
Os autores, ora apelantes, sustentam, unicamente, a necessidade de majoração do valor indenizatório, requerendo, ao final, a fixação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos Recorrentes, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id 24345080).
O Ente Municipal, por sua vez, alega: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de ser imprescindível a realização da prova pericial que foi dispensada pela magistrada sentenciante; b) no mérito, a ausência de responsabilidade do ente público, por entender não ser o caso de erro médico, haja vista que “o tratamento dispensado à criança foi condizente com o quadro clínico apresentado – sintomas gripais, acompanhados de vômito e febre, não tendo que apontar nenhuma negligência, imprudência ou imperícia”, além disso, “no terceiro atendimento, uma vez constatado o agravamento do quadro clínico da criança e a necessidade de transferência, houve o imediato encaminhamento para o serviço de referência no Hospital do Seridó na cidade de Caicó/RN, local onde ocorreu o óbito da criança”; c) “a indenização decorrente do erro médico só pode prosperar se provado que o erro decorre de culpa stricto sensu ou erro grosseiro, e ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde da paciente”; d) “ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, deve ser reformada a Sentença e julgado improcedente o pedido autoral de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais”; e) subsidiariamente, deve o montante da indenização ser minorado, em prol do atendimento do princípio da razoabilidade.
Ao final, pugna o Município: “a) Preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção de prova pericial, por esta ser imprescindível ao deslinde da demanda; b) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que seja proferida nova Sentença, julgando totalmente improcedente a inicial em face da municipalidade, diante da ausência de responsabilidade civil por inocorrência de erro médico; c) Caso seja superada a questão da responsabilidade civil do apelante, requer a reforma da r. sentença proferida nos autos, a fim de reduzir o quantum indenizatório arbitrado pelos danos morais, para que o valor seja fixado com razoabilidade” (Id 24345083).
As respectivas contrarrazões foram apresentadas junto ao Id 24345086.
A 14ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial (Id 25077317). É o relatório.
VOTO Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a alegada ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial requerida, uma vez que esta só ocorre quando há restrição à produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia.
Não é o caso. É preciso ponderar que a instrução probatória poderá ser dispensada, com a prolação da sentença desde logo, sempre que o magistrado entender que a prova já produzida é suficiente para a solução da lide.
Na hipótese vertente, existe ampla produção de prova documental e testemunhal, sendo meios suficientes ao esclarecimento dos fatos ocorridos e de suas causas.
E está correto o insigne julgador de primeiro grau, pois os elementos trazidos a lume na presente situação são suficientes à formação de juízo acerca do mérito do litígio, sendo absolutamente despiciendas outras provas para a solução do caso em apreço.
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa se o juizo a quo, convencido plenamente pelo conjunto probatório contido nos autos, considerou dispensável para o julgamento da causa a dilação probatória pretendida pela apelante.
Em suas razões recursais afirma o Município, em resumo, que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão do agente público e o dano experimentado pela vítima, assim, o dano moral reconhecido na sentença deve ser afastado.
Contudo, em se tratando de responsabilidade do Estado, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se da consubstanciação da teoria do risco administrativo, pela qual se faz desnecessária a caracterização da culpa, pois o simples nexo de causalidade entre a ação do Município e os danos sofridos é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido, válido colacionar a lição de Hely Lopes Meireles: “O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo (...)."(in “Direito Administrativo Brasileiro”, 34ª ed., Malheiros, p. 661).
Complementando quanto ao risco administrativo, ensina que: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração (...).” (HELY, obra citada, p. 658).
Assim, desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a ação e o dano para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, porém, nos autos não há qualquer documento que a comprove.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se a Constituição Federal não diferenciou a responsabilização do Estado em casos comissivos e omissivos, não cabe ao intérprete da lei fazer tal distinção, assim, mesmo nos casos de responsabilidade por omissão, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de demonstração de culpa, desde que configurado o nexo causal entre a conduta omissiva quando o Estado tinha o dever legal de agir e o dano sofrido pelo particular.
A teor: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).” (RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Na mesma toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3.
A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4.
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 .
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.” (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ação de indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALECIMENTO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF/88).
Omissão ESPECÍFICA e determinante ao resultado danoso.
PRESSUPOSTOS da responsabilização civil presentes. (...) 1.
Consoante precedente firmado pelo E.
STF no julgamento do RE 841.526/RS, como regra gera a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado, por decorrer do descumprimento de obrigação específica de garantir às pessoas sob sua custódia o direito à integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIV, da Constituição da Republica. 2.
Embora se admita que o Estado demonstre que da sua omissão não decorreu o dano, em tais casos cabe ao próprio ente provar a inexistência de causalidade na omissão, tratando-se de decorrência lógica do sistema processual de distribuição do ônus da prova, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3.
No caso dos autos, que versou sobre os danos advindo do falecimento do esposo da primeira autora e genitor dos demais sob a custódia do Estado do Paraná em decorrência de síndrome de abstinência ao álcool, cabia ao ente estatal ter comprovado a desincumbência do dever constitucional que lhe impunha, ou seja, ter comprovado a prestação de socorro ao detento, que poderia ter evitado o resultado danoso.
Não o fazendo, importa concluir pela configuração dos elementos da responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos autores. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006458-72.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2020)
Por outro lado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (...) "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo"(REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).” (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ou seja, a responsabilização do ente público depende da comprovação do nexo causal entre a conduta de seus agentes e o dano supostamente suportado, sendo esta a hipótese dos autos, conforme se depreende dos seguintes fatos: “Em 20/11/2022, um domingo, a menor IZABELLY VITÓRIA DANTAS DE OLIVEIRA, 7 meses de vida, começou a apresentar fortes sintomas de gripe, acompanhados de vômitos e febre.
Na segunda-feira, 21/11/2022, os genitores levaram a criança ao HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ, sendo atendidos pela médica Dra.
Ana Lúcia Dantas (CRM/RN 11.675), que tão somente fez ausculta pulmonar e receitou lavagem nasal, desloratadina (antialérgico) e dipirona (antitérmico), conforme receita de ID 93819217.
Não houve requerimentos de exames laboratoriais ou de imagem (raio-x).
Neste dia, não foi realizado boletim de atendimento.
No dia seguinte, 22/11/2022, terça-feira, às 21h, diante da piora no quadro, os genitores retornaram ao Hospital Municipal de São José, tendo o atendimento sido realizado pelo médico Dr.
Marcos Nascimento (CRM/RN 11.685), sendo novamente receitado lavagem nasal, dipirona, cetoprofeno (anti-inflamatório) e ondansetrona (indicado ao controle de náuseas e vômitos), conforme receita de ID 93819219.
Não houve requerimentos de exames laboratoriais ou de imagem.
Entretanto, diante do quadro de agravamento da saúde do bebê, os pais retornaram ao Hospital já no dia seguinte, quarta-feira, 23/11/2022, às 12:33h, sendo atendidos novamente pelo médico Dr.
Marcos Nascimento.
Afirmam os genitores que o médico queria liberar a criança, entretanto, após insistência dos pais e depois de perceber que o bebê estava com dificuldade para respirar, este encaminhou a criança ao Hospital Regional de Caicó/RN, sem prescrever uso de oxigênio para o trajeto, que foi realizado por carro comum da prefeitura.
Ao chegar no Hospital Regional do Seridó, em Caicó, por volta das 13:30h, a criança foi atendida pela pediatra, que de pronto a diagnosticou com pneumonia, requereu internação hospitalar e determinou a instalação de oxigênio na criança e a administração de antibióticos.
Apesar dos esforços, infelizmente, a criança veio a óbito no dia 24/11/2022, quinta-feira, por volta das 04:20h da madrugada, conforme certidão de óbito de ID 93819215, com causa da morte pneumonia, dispneia grave, insuficiência respiratória e choque circulatório”.
Da mesma forma, a prova oral produzida em juízo corrobora tais fatos.
Como, por exemplo, o depoimento do médico que atendeu a criança, o Sr.
MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, (transcrição não-literal), conforme transcrito na sentença: “[...] Que o Município realmente não tem suporte necessário para atender uma criança daquela idade; Que não tinham um manguito necessário para poder auferir a pressão arterial da criança; Que não tinham um oxímetro adequado para auferir a saturação de oxigênio da criança; [...] Que a pneumonia se apresenta de forma singular e depende muito da idade; Que no caso da criança identifica pelo ataque apneia, o murmúrio vesicular do paciente, frequência cardíaca aumentada, e se existe febre alta; Com base na clínica, se existe algum tipo de dúvida diagnóstica, é solicitado exames complementares; Que quando os exames são disponíveis, eles são solicitados.
E quando não são disponíveis, aguardam o desenvolver e orientam no melhor sentido possível; Que os protocolos são seguidos de maneira adequada quando existem uma possibilidade de poder segui-los; Que os exames complementares nem sempre são ofertados em Caicó, depende muito do quadro da criança; Que imagine o dispêndio de gasto público que iriam ter se fosse solicitado uma tomografia computadorizada e uma ressonância magnética para qualquer criança com infecção de vias aéreas superiores que chega apresentando tosse, vômito e febre no ;pronto-socorro; Que não teriam como abarcar essa possibilidade [...]; Que a criança não foi encaminhada imediatamente porque o quadro era de infecções de vias aéreas superiores, e não tem como enviar toda criança que chega com esse tipo de infecção e sintoma; [...] Que é de bom praxe da enfermagem colocar oxigênio quando existe a dessaturação, quando existe cianose periférica, e que isso não era o caso da criança, pois a criança estava saturando entre 98% e 97%, e que a criança estava com esforço respiratório, mas que a forma que ela foi transportada não era de sua competência; [...] Que a saturação de uma criança de 7 (sete) meses é realizada por um oxímetro de punho não disponível no Município de São José; Que é feita uma adaptação colocando dois dedinhos da criança no oxímetro de adulto para que fosse feita a leitura como um dedo de adulto; Que essa forma de adaptação pode prejudicar a avaliação, inclusive no adulto, por isso que precisa ser avaliado se existe cianose periférica, diminuição de oxigenação, cianose central [...].
Tais elementos demonstram que o atendimento precário dispensado à filha dos autores impossibilitou o pronto diagnóstico da moléstia o que, por sua vez, se não impossibilitou, dificultou o tratamento, conforme relato transcrito acima.
O argumento de que o médico do Município teria seguido o protocolo profissional não encontra respaldo probatório, diante do desdobramento do quadro clínico que acometeu o paciente.
Não é necessário conhecimento técnico para se afirmar que mera auscultação do pulmão do paciente, aliada a exame de raio X, confrontada com os demais sinais apresentados aumentariam consideravelmente as possibilidades de se diagnosticar, com precisão, o quadro por ele enfrentado.
Acerca do erro de diagnóstico, transcreve-se lição de Miguel Kfouri Neto, em sua obra Responsabilidade Civil do Médico: "Para COSTALES, o primeiro ato da análise diagnóstica - que é um dos momentos mais importantes da atividade médica - consiste na argüição do paciente.
O médico, para poder estabelecer qual a terapia adequada, deve perscrutar a natureza da enfermidade e sua gravidade.
Por isso, para a obtenção de uma certeza diagnóstica, fazem-se necessárias providências preliminares, reunidas em dois grupos: (a) coleta de dados, com a averiguação de todos os sintomas através dos quais se manifeste a doença - e sua interpretação adequada; exploração completa, de acordo com os sintomas encontrados, utilizando todos os meios ao seu alcance, procedimentos e instrumentos necessários (exames de laboratório, radiografias, eletrocardiogramas etc.); (b) interpretação dos dados obtidos previamente, coordenando-os e relacionando-os entre si, como também comparando-os com os diversos quadros patológicos conhecidos pela ciência médica.
Diagnóstico consiste, pois, uma vez efetuadas todas as avaliações, na emissão de um juízo acerca do estado de saúde do paciente. [...] Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais - tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais -, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática.
O médico, portanto, que não revela o cuidado exigível na conduta diagnóstica certamente incorrerá em responsabilidade civil. (RT, 2007, 6a ed., pp. 87/89).
Em casos análogos, destaca-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
FALECIMENTO EM RAZÃO DA SEPSE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PLEITEADA PELOS FAMILIARES.
APELAÇÃO 1 E 2.
RÉUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES.
CASO CONCRETO.
DEMORA NO TRATAMENTO DA APENDICITE.
SOFRIMENTO PROLONGADO.
ENFERMIDADE CONSTATADA APÓS A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA HOSPITAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO MEDIANTE TRATAMENTO PRECOCE.
SUPORTE PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
DEVIDOS. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001507-14.2014.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ÓBITO DE CRIANÇA EM HOSPITAL PARTICULAR.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA.
INTERNAÇÃO TARDIA.
ADMINISTRAÇÃO TARDIA DE ANTIBIÓTICO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE AO LONGO DA INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MONITAMENTO ADEQUADO DA MENOR.
INTUBAÇÃO TARDIA.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIMENTO.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL/CLÍNICA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL.
IMPERÍCIA DO CORPO CLÍNICO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA.
IMPOSIÇÃO AO AUTOR/APELANTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA.
VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO.
DESVIRTUAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ESTIPULAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
APELAÇÕES DO 1º RÉU E DA 2ª RÉ DESPROVIDAS.
APELAÇÕES DO 3º E DO 4º RÉU PROVIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O caso em tela trata de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito da filha do autor em hospital particular em virtude de erro médico e falha na prestação de serviços. 1.1.
O erro médico restou comprovado, diante da ausência do correto diagnóstico inicial da paciente e, em consequência, da tardia internação desta e da administração de antibióticos e, posteriormente, da adequada avaliação acerca da necessidade de intubação da criança. 1.2.
A falha na prestação de serviços derivou da falta de requerimento para que os responsáveis pela criança firmassem termo atestando a recusa em realizar exames laboratoriais na menor; da desatenção do corpo clínico quanto à perda de acesso venoso da paciente no período noturno (especialmente considerando-se que essa se encontrava em antibioticoterapia venosa); e da omissão quanto a solicitações de exames de controle e evolução da doença durante o período em que a paciente esteve internada e sob a administração de antibióticos. 2.
A responsabilidade do hospital/clínica, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC.
Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital/clínica, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado.
Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.1.
No caso, tanto a situação de erro médico quanto a de falha na prestação de serviços se encontram caracterizadas, o que ampara a condenação do nosocômio para compensar os danos morais sofridos pelo autor, em solidariedade com a médica que primeiro atendeu a paciente, como de forma exclusiva, pela ausência de disponibilização dos devidos cuidados médicos. 2.2-As PROVAS produzidas nos autos (pericial/documental/orais), demonstram a saciedade o ERRO MÉDICO passível de gerar INDENIZAÇÃO por Danos Morais. 3.
O quantum dos prejuízos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e da vítima e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis ( CC, art. 944). 3.1.
Verificado que os valores estabelecidos a título de compensação por danos morais não se revelam proporcionais e razoáveis às circunstâncias fáticas envolvidas, cabível a sua majoração. 3.2.
A enfermidade que acometeu a paciente - pneumonia - se trata de quadro corriqueiro nos hospitais e clínicas médicas, de longa data conhecida e estudada pela Medicina e para a qual há tratamento e cura. 3.3.
O processo vivenciado pelo autor, genitor da paciente, nos fatos que se sucederam à sua filha, de apenas 1 ano e 4 meses à ocasião e que culminaram no seu óbito, acrescido do sofrimento desnecessário impresso à paciente e acompanhado pelo autor justificam que a compensação pelos danos morais seja fixada em montante superior ao que estabelecido pelo juízo de origem. 4.
A regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 4.1.
A hipótese em apreço exige a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, para a mensuração da verba honorária de forma equitativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade necessária à essa aferição, pois a aplicação da regra ordinária de fixação resultaria em valor exorbitante, passível de resultar em enriquecimento sem causa, tendo em vista o grau de complexidade da causa, o zelo dos advogados e o trabalho por eles desenvolvidos. 5.
Apelações do 1º réu e da 2ª ré desprovidas.
Apelações do autor e dos 3º e 4º réus providas.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 00311007620158070001 DF 0031100-76.2015.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CRIANÇA ATENDIDA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - ERRO DE DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO ADEQUADO TARDIO – AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE E ÓBITO DA PACIENTE – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO PARA A GENITORA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos, quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (STF, AGRG no RE com AG 873.282/MG, 2ª T., rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 30.06.2015). 2.
A responsabilidade objetiva do Estado funda-se no risco administrativo, e não no risco integral, de maneira que se dispensa apenas a prova da culpa para estabelecer a obrigação de reparar os danos causados pela atividade administrativa, mantendo-se,
por outro lado, todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. 3.
Constatado nos autos que houve falha na prestação do serviço médico pela rede pública de saúde deste Estado, por não ter sido realizada, no primeiro atendimento ao paciente, investigação cautelosa em relação ao quadro clínico apresentado, incorrendo em erro de diagnóstico e no retardamento do tratamento adequado para a doença que acometia a criança, promovendo a piora do seu quadro de saúde e consequente óbito, inconteste a responsabilidade civil objetiva do hospital requerido e, consequentemente, o seu dever de indenizar. 4.
No caso concreto, o dano moral não se limita ao resultado morte, sendo bastante, para configurá-lo, o diagnóstico tardio e as complicações dele oriundas, posto que favoreceu o agravamento do quadro clínico do paciente, causando sofrimento não à criança, mas também à sua genitora, que acompanhou toda a internação e o tratamento do filho, sendo ao final comunicado do seu óbito.
A dor e o abalo psicológico que atingiu a autora, genitora da criança é presumida, pelo fato em si, restando evidente o nexo causal entre o serviço médico prestado ao menor e os danos morais sofridos. 5.
O valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas, ainda, as circunstâncias da causa, a condição econômica das partes envolvidas, a natureza, extensão e repercussão do dano, assim como a conduta do agente causador, de sorte que a quantia indenizatória definida, além de servir como forma de reparação do dano, tenha caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, mas sem que represente enriquecimento sem causa para quem a recebe. (TJ-MS - AC: 08087380920158120001 MS 0808738-09.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Assim, evidenciada a relação de causalidade entre o ato omissivo, os atos dos prepostos do Município e o resultado morte, evidente o dano moral experimentado pelos autores, pois, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de parente próximo (pais, filhos e cônjuges) caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, há presunção relativa do abalo moral, dispensando provas materiais concretas.
Nessa perspectiva, mostra-se indiscutível que a perda de um ente familiar querido tem o condão de causar intensa dor e sofrimento, especialmente nos genitores em relação à prole.
Não se nega, ainda, que esse sofrimento ganha contornos de maior intensidade quando se desenha uma realidade em que a enfermidade que acometeu o ente querido e o levou a óbito poderia ter sido contornada mediante os devidos e tempestivos cuidados médicos.
Vale frisar que a doença de que padeceu a filha do autor (pneumonia) não se trata de enfermidade de recente descoberta na seara médica ou para a qual ainda não exista cura ou mesmo cujo medicamento seja de custo absurdamente excessivo, sendo, ao contrário, enfermidade corriqueira nos consultórios e nosocômios, de longa data já conhecida e tratada pela Medicina.
Mais a mais, tratando-se de criança em tão tenra idade, recai sobre os genitores integral responsabilidade sobre a busca e preservação do bem-estar, da saúde e da integridade física e emocional desta, bem como sobre o acompanhamento durante todo o ocorrido.
Nesse sentido, tendo em vista a sequência dos fatos que se sucederam à menor, que foram acompanhados de forma muito próxima pelos autores, e culminaram na morte de sua filha, certamente foram por eles vivenciados de modo visceral, gerando-lhes angústia, desequilíbrio emocional, ansiedade, medo, apreensão, sensação de impotência, entre tantos outros sentimentos capazes de abalar a integridade psicológica de qualquer pessoa.
Sobre o tema Sergio Cavalieri Filho explicou:"...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral"(in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2007, 7ª ed., p. 83).
Da mesma forma, o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser mantido, de modo que não procede o pedido de majoração efetivado pelos demandantes.
Isso porque, é cediço tanto na doutrina como na jurisprudência dominante que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta certos critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, com o intuito de atenuar a ofensa e punir o ofensor, estimulando maior esmero na condução de suas relações.
Assim preleciona Caio Mário da Silva Pereira sobre o assunto: “A indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)." (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, págs. 338/339.
E Rui Stoco ensina: " Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho". (Tratado de Responsabilidade Civil - 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184).
E, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, há orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido.
Assim, em atenção à espécie do dano (falecimento da filha com apenas 07 meses), condição econômica das partes e mais, o grau da culpa pelo ilícito cometido, a indenização fixada deve ser mantida em R$ 50.000,00 para cada um dos autores, quantia essa suficiente para cumprir a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem configurar enriquecimento injustificado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ÓBITO DA FILHA RECÉM-NASCIDA DOS APELANTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONDUTA OMISSIVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO, NEXO CAUSAL E DA OMISSÃO NEGLIGENTE.
DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO.
FALTA DE ATENDIMENTO POR TRÊS HORAS APÓS O INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MÉDICO PLANTONISTA DESIGNADO PARA O PERÍODO.
DIAGNÓSTICO DE ASPIRAÇÃO DE LÍQUIDO MECONIAL ADMITIDA PELA PROVA PERICIAL COMO POSSÍVEL CAUSA DA MORTE DA RECÉM-NASCIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE BAIXA RENDA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001274-63.2014.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – Falta de esclarecimentos suficientes aos genitores, quanto ao procedimento de análise laboratorial para identificação causa morte e ulterior ausência de fornecimento de material fetal para sepultamento, importa em consentimento viciado dos pais para realização de autópsia seguida de descarte, sem possibilidade de sepultamento – Atestado de óbito é devido - Indenização devida.
DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE ATESTADO DE ÓBITO – É obrigação médica atestar e fornecer atestado de óbito aos genitores – Inteligência do art. 53, parágrafo 1º da lei 6.015/ 73 e art. 2º da Res. 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina – Violação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 306 da ANVISA, item 7 - Infração legal – indenização devida.
DANOS MORAIS – NATIMORTO - ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ATESTADO DE ÓBITO E MATERIAL FETAL PARA SEPULTAMENTO – Defeito na prestação de serviço na ausência de fornecimento de atestado de óbito do feto e recusa de fornecimento de material fetal para sepultamento – Omissão que enseja violação ao princípio da dignidade humana cumulada com infrações legais – Requerente que ficou privada de dar a destinação que melhor lhe aprouvesse ao filho natimorto - Dor e constrangimento causados aos genitores - Danos morais ocorridos - Indenização devida.
DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO – Indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor, totalizando valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada adequadamente.
O valor da indenização do dano moral, nunca repara integralmente o dano, ameniza a dor da alma.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006349320218260405 SP 1000634-93.2021.8.26.0405, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Diante do exposto, o voto é pelo não provimento dos recursos de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Mantida integralmente a sentença a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo magistrado a quo não pode ser alterada, pois observados os critérios estabelecidos pelos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Majoro em 2% os honorários recursais.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800011-70.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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