TJRN - 0808799-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808799-64.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0808799-64.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN Suscitado: Juízo da 1ª Juizado Especial Criminal de Mossoró/RN Entre partes: Andrew Soares da Silva e Brunna Clarissa Chaves Fernandes Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APURAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 139 (DIFAMAÇÃO), 147 (AMEAÇA) E 147-A (PERSEGUIÇÃO), TODOS DO CP.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA QUANTO À CONSUNÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE PERSEGUIÇÃO.
PARTICULAR QUE JÁ REPRESENTOU CRIMINALMENTE.
AÇÕES PENAIS PRIVADA (DIFAMAÇÃO) E PÚBLICA (PERSEGUIÇÃO) DEVERÃO TRAMITAR CONCOMITANTEMENTE NOS MESMOS AUTOS.
CENÁRIO DE PROVÁVEL SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME DE DIFAMAÇÃO E DE PERSEGUIÇÃO QUE, POR SI SÓ, AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, voto pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN o julgamento do Processo n. 0810672-10.2023.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN, ID 20461093 - p. 157-158, contra decisão declinatória proferida pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Criminal da mesma Comarca Mossoró, ID 20461093 - p. 139-140, nos autos da Representação Criminal n. 0810672-10.2023.8.20.5106, promovida por Andrew Soares da Silva em desfavor de Brunna Clarissa Chaves Fernandes.
O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Mossoró/RN, acolhendo pronunciamento da 16.ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró, ID 20461093 - p. 136-138, entendeu que “a soma das penas máximas dos crimes de menor potencial ofensivo, extrapolam o teto do Juizado, no entendimento da Turma Recursal, fazendo com que a competência seja de uma das Varas Criminais por distribuição.
Ademais, é importante elucidar que os fatos se deram no mesmo contexto fático, tanto o crime de maior gravidade, quanto os crimes de menor potencial ofensivo, caracterizando assim, a ocorrência de conexão entre eles”, razão pela qual declinou da competência em desfavor do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, também acolheu o pronunciamento da 13.ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró, ID 20461093 - p. 149-151, concluindo no sentido de que “este juízo entende não ser o caso de competência da justiça comum.
Na verdade, não há motivos para se contestar o posicionamento do Parquet, este proferido no âmbito das atribuições ministeriais enquanto titular da ação penal".
Instada a se pronunciar, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN para apuração dos crimes objetos da notícia-crime n. 0810672-10.2023.8.20.5106. É o relatório.
VOTO Trata-se de Conflito de Competência para reconhecer a quem cabe processar e julgar a Queixa Crime n. 0810672-10.2023.8.20.5106 pela possível prática dos crimes previstos nos arts. 139, 147 e 147-A, todos do Código Penal.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
In casu, ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o processo n. 0810672-10.2023.8.20.5106, movida por Andrew Soares da Silva em desfavor de Brunna Clarissa Chaves Fernandes.
Do exame detido dos autos, infere-se que o debate diz respeito à possível consunção do crime de ameaça pelo de perseguição e a impossibilidade de tramitarem concomitantemente uma ação privada (difamação) e outra pública condicionada (perseguição) nos mesmos autos.
De início, cumpre anotar que não se desconhece a orientação recente firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 0804357-55.2023.8.20.0000, no qual, a partir de uma divergência aberta pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinnho, firmou-se o entendimento no sentido de que “o Órgão Ministerial é o titular da ação penal, ao qual compete a capitulação do delito investigado, com o consequente oferecimento de denúncia.
Antes da oferta da peça acusatória, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Neste contexto, o simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios” (TJRN.
CC n. 0804357-55.2023.8.20.0000, Rel. p/Acórdão Des.
Virgílio Macêdo, Dj: 19/07/2023).
Ocorre que no presente feito, não se aplica a orientação jurisprudencial acima, uma vez que os delitos em debates são de ação penal privada (difamação) e ação penal pública condicionada a representação (perseguição e ameaça), constando-se, quanto ao primeiro delito, existência de queixa crime e representação quanto aos demais ofertas pela vítima, ID 20461093 - p. 3-8, inclusive, tendo ambas as Promotorias de Justiça atuantes no feito anuído no sentido de provável configuração do crime de perseguição, divergindo apenas com relação ao crime de ameaça.
Confira-se as manifestações da 16.ª Procuradoria de Justiça da Comarca de Mossoró e da 13.ª Procuradoria de Justiça da Comarca de Mossoró, respectivamente: “Ressai dos autos, ainda, que anteriormente, o representante e a representada tiveram um envolvimento sexual que perdurou por cerca de uma semana e, que, após o fim do envolvimento, ela passou a seguir o representante de forma constante por todos os meios possíveis de comunicação, pessoal ou via aplicativos de redes sociais, o ameaçando psicologicamente; bem como, passou a buscar contato com sua família, perturbando seu relacionamento familiar.
Como se vê, a pena máxima em abstrato para os referidos delitos, seguindo a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do Código Penal, ultrapassa os dois anos, não se enquadrando, pois, no conceito de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95”. (ID 20461093 - p. 136-137). “Com efeito, constato, a prima facie, que o crime de ameaça é, no presente caso, crime meio para a consecução do delito de perseguição, já que é elementar deste, bem como que o eventual ilícito penal tipificado no artigo 139, caput, do CP se procede mediante ação penal privada, desse modo não será processado nos mesmos autos de possível e futura ação penal de natureza pública, já que ainda não houve queixa-crime ofertada, logo resta apenas, no que atine ao Ministério Público, a atuação acerca do crime de ação penal pública, “stalking”, que tem pena cominada de até dois anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais”. (ID 20461093 - p. 151) Assim, denota-se que a discussão acerca de um possível conflito de atribuição se dá de forma subsidiária, eis que o somatório das penas pelo concurso material dos crimes de perseguição ou ameaça e de difamação (concurso material), por si só já ultrapassa os 2 (dois) anos, de modo que, para fins de competência, isso já se revela suficiente para afastar a possibilidade de atuação do Juizado Especial Criminal.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXACRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes. […].
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).
Neste ponto, cumpre destacar que, diversamente da tese defendida pela Promotoria de Justiça atuante perante o Juízo suscitante e encapada por este ao suscitar o presente conflito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, havendo o cometimento de crimes que se processam mediante ação pública e privada em concurso ou de forma conexa, deve a tramitação das respectivas ações penais correr no bojo de um mesmo processo, em uma espécie de litisconsorte ativo impróprio/ação penal adesiva, nos termos propostos pelos doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Celso Delmanto e Guilherme de Souza Nucci, respectivamente: Ação penal adesiva (...) é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada.
Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas. (Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, pag. 189.) (grifos acrescidos) No concurso de crimes há a prática, pelo agente, de vários delitos, que podem ser de ação pública ou privada.
Aí não há crime complexo e o Ministério Público só pode iniciar a ação quanto aos crimes de ação pública, ficando para o ofendido a iniciativa quanto aos de ação privada.
Haverá então, LITISCONSÓRCIO ATIVO entre o Ministério Público e o ofendido, o primeiro oferecendo denúncia e o segundo, queixa no mesmo processo. (Código Penal comentado acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pg. 191) (grifos acrescidos) Concurso de crimes e ação penal: havendo concurso de delitos, envolvendo crimes de ação pública e privada, o Ministério Público somente está autorizado a agir no tocante ao delito de ação pública incondicionada.
Ex: em um cenário onde há uma tentativa de homicídio e uma injúria, o Promotor de Justiça só pode agir no tocante ao delito de ação incondicionada (tentativa de homicídio).
Pode dar-se, no entanto, o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e o Particular. (Código Penal Comentado. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pag. 572) (grifos acrescidos) Neste sentido, inclusive, tem decidido recentemente a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
AÇÃO PENAL PRIVADA E PRIVADA.
APURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
APÓS OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E QUEIXA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
SOMATÓRIO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I - No concurso de crimes de ação penal pública e privada, todas as condutas deverão ser apuradas na mesma ação penal, mediante oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e queixa crime pelo ofendido, formando-se verdadeiro litisconsórcio ativo.
II - Inexistindo denúncia ou queixa crime, mas apenas requerimento de medida cautelar no qual são noticiados diversos delitos, a competência deverá ser observada pelo somatório das penas dos delitos que o Ministério Público entendeu supostamente praticados.
III - Se o resultado da soma das penas não superar 2 (dois) anos, será cometente o o Juizado Especial Criminal para apuração das supostas condutas.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Águas Claras. (TJDFT.
Acórdão 1671960, 07403219820228070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN o julgamento do Processo n. 0810672-10.2023.8.20.5106. É como voto.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 08:04
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 21:19
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Conflito Negativo de Competência n. 0808799-64.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN Suscitado: Juízo da 1ª Juizado Especial Criminal de Mossoró/RN Entre partes: Andrew Soares da Silva e Brunna Clarissa Chaves Fernandes Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN, contra decisão declinatória, ID 20461093, p. 139-140, proferida pelo Juízo da 1ª Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, nos autos de uma Representação Criminal n. 0810672-10.2023.8.20.5106, promovida por Andrew Soares da Silva em desfavor de Brunna Clarissa Chaves Fernandes.
Constam dos autos as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Assim, conforme art. 313 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
Além disso, designo, consoante disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. À Secretaria Judiciária para as medidas necessárias, inclusive, retificar a autuação do processo, fazendo constar no polo ativo Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN e não Clovis da Silva Alves.
Cumpra-se.
Natal, 19 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
25/07/2023 09:04
Juntada de termo
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25/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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