TJRN - 0802127-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA RIO MAR LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802127-92.2025.8.20.5004 Parte autora: FAZENDA RIO MAR LTDA - ME Parte ré: NS RESTAURANTE EIRELI e outros DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos presentes Embargos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802127-92.2025.8.20.5004 Parte autora: FAZENDA RIO MAR LTDA - ME Parte ré: NS RESTAURANTE EIRELI e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de execução através da qual a empresa exequente alega que, em razão de transações de compra e venda de produtos, tornou-se credora da quantia atualizada de R$ 12.063,91 (doze mil, sessenta e três reais e noventa e um reais), decorrente de 02 (dois) Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cujos pagamentos não foram efetivados, apesar da entrega das mercadorias à empresa executada.
Ato contínuo, as executadas opuseram Embargos à Execução, sob o argumento de que a empresa exequente não comprovou nos autos a efetiva entrega das mercadorias, referente ao suposto negócio de compra e venda mercantil firmado entre as partes.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO, visto que os documentos que embasam a presente ação executória constam exclusivamente em nome da empresa executada, e, ademais, por expressa previsão legal, prevalece a autonomia da empresa frente ao seu sócio, inexistindo confusão entre eles, nos termos do art. 49-A do Código Civil, o qual dispõe que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
No caso em análise, verifica-se que a empresa exequente colacionou aos autos a Nota Fiscal n. 668, emitida na data de 13 de julho de 2023, pelo valor de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), acompanhada de canhoto de recebimento assinado de forma manuscrita e com identificação do recebedor (CAMILLA CAVALCANTI), o que demonstra a relação de compra e venda estabelecida entre as partes e o recebimento das mercadorias pela empresa ora embargante, inclusive no mesmo dia da transação comercial (IDs 152837199 e 152837196).
Por outro lado, em relação à mencionada Nota Fiscal n. 665, no valor de R$ 6.665,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), emitida na data de 13/07/2023 (ID 142115773), não consta nos autos qualquer elemento de prova a corroborar com a alegação autoral da efetiva entrega dos produtos adquiridos no citado documento e, portanto, este não preenche os requisitos essenciais de um título executivo extrajudicial apto a embasar a presente demanda executória, nos termos do art. 784 do CPC.
Destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
BOLETOS BANCÁRIOS PROTESTADOS, ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
BOLETO PROTESTADO DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL ESPECÍFICA E SEM PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXEQUIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-RN - AC: *01.***.*23-85 RN, Relator.: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Cível) Assim, resta comprovado que apenas o documento fiscal apresentado no ID 142115772 detém os requisitos essenciais mínimos de um título executivo extrajudicial, os quais geram certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), razão pela qual acolhe-se parcialmente os Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, nos moldes do arts. 914, 915 e 917, CPC e do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e, portanto, deve o valor da presente execução ser reduzido para o montante atualizado de R$ 4.321,40 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e quatro centavos), com base na planilha financeira acostada ao ID 142115748, p. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução e declaro extinto o processo em relação ao executado VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Outrossim, determino que a parte executada NS RESTAURANTE EIRELI efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 4.321,40 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e quatro centavos), no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA RIO MAR LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802127-92.2025.8.20.5004 Parte autora: FAZENDA RIO MAR LTDA - ME Parte ré: NS RESTAURANTE EIRELI e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os comprovantes de entrega das mercadorias ou prova equivalente, referentes aos documentos fiscais anexados ao ID 142115773.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
11/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA RIO MAR LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FAZENDA RIO MAR LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 08:13
Juntada de diligência
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:09
Juntada de diligência
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14/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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