TJRN - 0816454-13.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816454-13.2023.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES REU: MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA (Excipiente) em face da execução movida por CONDOMÍNIO SOLAR DAS ESTAÇÕES (Exequente).
O Excipiente alega, em síntese, a iliquidez da dívida, a cobrança de valores indevidos a título de juros e honorários contratuais, a aplicação de multas em patamares ilegais e a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, por falta de comprovação documental adequada.
Requer, ainda, a reconsideração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, sob a alegação de que os valores seriam importantes para o sustento familiar, e a extinção da execução sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a retificação dos valores.
O Exequente, em sua IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que as matérias suscitadas não são de ordem pública ou demandam dilação probatória, sendo próprias de embargos à execução, cujo prazo já precluiu.
Afirma que o executado foi regularmente citado e intimado, mas permaneceu inerte.
Alega que a questão dos honorários advocatícios já foi saneada por despachos anteriores, que determinaram sua exclusão da planilha de cálculo, e que a multa de mora aplicada é de 2%, conforme a Convenção Condominial e o Código Civil.
Por fim, defende a plena validade do título executivo, composto pela Convenção, Atas de Assembleia, planilhas de débitos atualizadas e comprovação da propriedade, e pugna pelo não conhecimento ou indeferimento da exceção, com a condenação do executado por litigância de má-fé. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de construção pretoriana, admitido em sede de Juizado Especial Cível, para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por meio de prova pré-constituída.
A ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a impenhorabilidade de bens, são exemplos de matérias que, em tese, podem ser arguidas por esta via.
Passo à análise dos argumentos do Excipiente: Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão Consumativa: O Exequente alega que as matérias deveriam ter sido suscitadas em embargos à execução, cujo prazo já se escoou.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, permite a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública.
A alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a discussão sobre excesso de execução decorrente de encargos supostamente ilegais, podem, em tese, ser enquadradas como matérias de ordem pública, desde que a prova seja pré-constituída.
Portanto, a exceção é, em princípio, cabível para a análise de tais pontos.
Da Cobrança de Honorários Contratuais: O Excipiente sustenta que a execução inclui honorários contratuais indevidos.
Contudo, o Exequente, em sua impugnação, esclarece que a questão dos honorários advocatícios já foi objeto de despachos saneadores anteriores (Id-106662867 e Id-109715021), que determinaram sua exclusão da planilha de cálculo.
O Exequente afirma expressamente que a ordem de bloqueio via SISBAJUD (Id-146594334) considera apenas a dívida principal acrescida dos consectários legais previstos na Convenção Condominial e no Código Civil, sem qualquer incidência de honorários advocatícios.
Diante dessa informação, que se presume verdadeira e comprovável pelos despachos mencionados, o argumento do Excipiente sobre a cobrança de honorários contratuais resta prejudicado, pois a questão já foi resolvida em seu favor.
Da Aplicação de Multas em Patamares Ilegais: O Excipiente alega que as multas estão sendo cobradas em patamares ilegais, citando jurisprudência que limita a multa condominial a 2% após a vigência do Código Civil de 2002.
O Exequente, por sua vez, afirma que a execução prossegue sobre o débito condominial líquido, aditado de juros legais, multa de mora de 2% e atualização monetária, conforme a Convenção Condominial (Id-106626267).
Não havendo nos autos prova pré-constituída que demonstre que o Exequente está aplicando uma multa superior ao limite legal de 2%, o argumento do Excipiente carece de comprovação de plano necessária para a exceção de pré-executividade.
Da Ausência dos Requisitos do Título Executivo (Certeza, Liquidez e Exigibilidade) e Falta de Comprovação Documental: O Excipiente argumenta que o título executivo não preenche os requisitos legais, citando o art. 784, X, do CPC, que exige que o crédito condominial seja documentalmente comprovado.
Alega a ausência de atas de assembleia que fixem os valores e de boletos em aberto.
Em contrapartida, o Exequente afirma que o título exequendo é formado por: "Documento de constituição do condomínio edilício: Convenção e Regimento interno; Atas de assembleia que aprovaram os valores das contribuições condominiais (rateios de despesas comuns); Títulos anexados com a exordial; Planilhas de débitos devidamente atualizadas; Comprovação da propriedade da unidade condominial pelo executado." Considerando o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que preza pela simplicidade e celeridade, e a natureza da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, caberia ao Excipiente demonstrar, de plano, a ausência dos documentos essenciais que o Exequente afirma ter anexado.
A mera alegação genérica de falta de comprovação, sem apontar especificamente quais documentos essenciais estão ausentes ou são insuficientes, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do título executivo, especialmente quando o Exequente lista os documentos que o compõem.
Presume-se que os documentos mencionados pelo Exequente foram devidamente acostados aos autos e que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito.
Do Pedido de Desbloqueio de Valores (Verba Alimentar): O Excipiente pleiteia o desbloqueio de valores, alegando que são importantes para o sustento familiar.
A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é matéria de ordem pública.
Contudo, para que seja reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, é indispensável a comprovação de plano da natureza alimentar dos valores bloqueados.
O Excipiente não apresentou qualquer documento que demonstre que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de salário, aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar.
A mera alegação de que o valor é "importante para o sustento familiar" não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade de plano.
Diante do exposto, verifica-se que as alegações do Excipiente não encontram respaldo na prova pré-constituída ou já foram sanadas no curso do processo, conforme demonstrado pelo Exequente.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a extinção da execução ou a retificação dos valores por meio da exceção de pré-executividade.
Neste sentido, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Deixo de condenar o Excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não vislumbro, no presente caso, litigância de má-fé manifesta que justifique tal condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:03
Outras Decisões
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01/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816454-13.2023.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES REU: MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA DESPACHO Diante da exceção de pré-executividade protocolada pela parte executada nos autos, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da exceção.
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 22:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816454-13.2023.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES REU: MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA DESPACHO Tendo em vista o valor penhorado nos autos, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários (banco, agência, conta corrente, beneficiário e CPF/CNPJ) para a expedição do alvará.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, ficando autorizados o desarquivamento e a expedição do competente alvará caso os dados sejam fornecidos posteriormente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:45
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 13/12/2024 23:59.
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31/10/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 07:55
Juntada de diligência
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10/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 21:20
Conclusos para despacho
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15/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:14
Juntada de diligência
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:20
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:20
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:19
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:19
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:51
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 16/07/2024.
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30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:54
Juntada de diligência
-
24/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:32
Juntada de diligência
-
02/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:14
Juntada de diligência
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05/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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