TJRN - 0817765-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817765-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível intentada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de desvio de função, alegando exercer, desde 2017, atividades típicas do cargo de Engenheiro Civil, embora formalmente investida no cargo de Técnico Especializado D, requerendo, por conseguinte, o pagamento das diferenças remuneratórias entre a função alegadamente exercida e a correspondente ao cargo efetivo, bem como das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal (ID 146399062).
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 146444357).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando que a autora possui vínculo funcional precário, por não ter ingressado mediante concurso público, não fazendo jus às diferenças remuneratórias pleiteadas.
Alega, também, que não há desvio de função, pois a autora foi formalmente designada para exercer funções de gestão e fiscalização de contratos, percebendo, para tanto, a gratificação correspondente.
Por fim, argumenta que o desvio funcional apenas se configura quando há o exercício habitual e reiterado, durante toda a jornada de trabalho, de atividades estranhas às atribuições específicas do cargo ocupado, as quais não teriam sido devidamente especificadas na inicial (ID 152062747).
Juntou documentos.
Em réplica, a autora aduziu preencher os requisitos da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e defendeu o direito às diferenças remuneratórias com base em provas que, segundo alega, demonstram o exercício habitual, contínuo e exclusivo das atribuições típicas do cargo de Engenheiro Civil (ID 154773730).
Intimadas a indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir, inclusive quanto à eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento (ID 155154800), apenas o ente público demandado se manifestou (ID 157803162), enquanto a autora permaneceu silente. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para analisar as provas, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, se as provas documentais são suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais.
Assim, quando há outros elementos de prova suficientes para conferir o livre convencimento do juiz, o julgamento antecipado do feito não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova e cumpre a ele velar pela rápida solução do litígio, nos termos dos arts. 77, III, 139, III, e 370 do CPC.
No caso dos autos, constato que as provas documentais juntadas pelas partes são suficientes para o deslinde da questão e ao convencimento deste juízo, a prescindir de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte autora.
Além disso, antes de adentrar no mérito, cumpre apontar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição, se fosse procedente, somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Passando ao mérito próprio, é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores e neste Estado, quanto ao direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, consolidou essa orientação por meio da Súmula n.º 378, segundo a qual: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
O desvio de função configura-se quando o servidor passa a desempenhar, de forma contínua e habitual, atribuições típicas de cargo público diverso daquele para o qual foi legalmente investido, sem a devida contraprestação remuneratória.
Para tanto, exige-se a tríplice constatação: (i) o efetivo exercício de atribuições estranhas ao cargo de origem; (ii) que tais atribuições sejam próprias de cargo com remuneração superior; e (iii) que o servidor possua a habilitação técnica exigida para o desempenho dessas atividades.
A Lei Complementar Estadual n.º 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Estado, estrutura o quadro funcional em grupos por nível de escolaridade.
Confira-se: [...] Art. 7º Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma:/ I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO);/ II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos efetivos do Grupo de Nível Médio (GNM);/ III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos efetivos do Grupo de Nível Superior (GNS). [...] Conforme o Anexo III dessa mesma lei, a autora ocupa cargo de nível médio (Assistente Administrativo), cujas atribuições são essencialmente de natureza administrativa e de apoio.
Já o cargo de Analista de Infraestrutura, de nível superior, exige formação em Engenharia e contempla atribuições técnicas relacionadas ao planejamento, fiscalização, execução e validação de obras públicas, inclusive com responsabilidade técnica formal.
Vejamos: CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (GNM)/ ÁREA: Suporte Administrativo/ ESPECIALIDADE: sem especialidade/ DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de caráter administrativo em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio e fins da Secretaria./ ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de protocolo, relacionadas à entrada, autuação e saída de documentos e processos; Realizar atividades de anotação, digitação, redação, organização e arquivo de documentos; Fornecer suporte operacional em atividades de controle e dotação orçamentária; Executar atividades de recebimento, conferência, armazenamento, controle e distribuição de materiais e equipamentos, de qualquer natureza; Realizar atividades relacionadas a atendimento e orientação ao público interno e externo; Executar atividades de análise, conferência, organização, distribuição, acompanhamento e controle de documentos e processos; Executar o processo de empenho, notas de lançamentos e ordens bancárias, em conformidade com normas pré-estabelecidas; Prestar informações funcionais, de qualquer natureza, relacionada à área de atuação; Participar de comissões, de qualquer natureza, quando couber; Fornecer suporte operacional, relacionadas à atividade de rotinas administrativas; Realizar lançamentos no sistema operacional, de qualquer natureza, relacionada às atividades de rotina da área de atuação; Emitir termos, guias de recolhimento, recibos, certidões, notificações, declarações ou documentos similares, para fins de autorização e encaminhamento pelo setor competente; Elaborar e encaminhar documentos, de qualquer natureza para publicação, quando couber; Executar atividades operacionais de arquivo, relacionada ao processo de recebimento, manutenção, conservação, controle e guarda de documentos e processos da Secretaria; Executar o processo de recebimento, organização e encaminhamento de malotes; Fornecer suporte operacional em atividade de organização e execução de eventos de interesse da Secretaria; Executar outras atribuições inerentes ao cargo./ REQUISITOS DE INGRESSO/ GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo/ EXPERIÊNCIA: não se aplica CARGO: ANALISTA DE INFRAESTRUTURA GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)/ ÁREA: Infraestrutura e Tecnologia/ ESPECIALIDADE: Engenharia/ DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que compreendam o estudo, pesquisa, diagnóstico, análise, execução, controle e avaliação de planos, projetos, processos e rotinas, que envolvam conhecimentos específicos na área de engenharia./ ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar e acompanhar atividades de Engenharia, relativas a projetos, execução de obras e serviços; Fiscalizar, bem como validar serviços e obras da área de engenharia; Elaborar medições de obras, quando couber; Elaborar normas e instrumentos de controle e acompanhamento de obras e serviços; Planejar, executar, coordenar e acompanhar operações de manutenção preventiva e corretiva em ambientes internos da Secretaria; Contribuir na elaboração do planejamento orçamentário de sua área de atuação; Responder tecnicamente na elaboração de projetos e certificação de obras; Assinar Projetos de obras físicas, relacionada às áreas, hidráulicas, elétricas e de alvenaria; Elaborar normas, especificações e orçamentos para aquisição de materiais/equipamentos e contratação de serviços da área de engenharia.
Diagnosticar deficiências e elaborar planos de melhorias nos sistemas hidráulico, elétrico e de alvenaria; Prestar assessoramento técnico e consultoria interna, em conformidade com a área de atuação; Executar atividades de análise e avaliação financeira, relacionada aos processos e rotinas, em conformidade com a área de atuação; Realizar atividades de auditoria interna, quando couber; Emitir pareceres e relatórios em áreas específicas da sua área de atuação profissional; Executar outras atribuições inerentes ao cargo./ REQUISITOS DE INGRESSO/ GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Engenharia, com habilitação legal para o exercício profissional/ EXPERIÊNCIA: não se aplica Compulsando os autos, verificam-se os seguintes elementos relevantes: 1) Diploma de graduação em Engenharia Civil (ID 146399067); 2) Assinatura da autora como Engenheira Civil/Fiscal de Obra em Termo de Recebimento Provisório, datado de 16/09/2020 (ID 146399070); 3) Assinatura como Engenheira Civil/Gestora de Contrato em Justificativa Técnica, de 18/08/2021 (ID 146399071); 4) Assinatura como Fiscal de Contrato em Nota Técnica, de 23/08/2022 (ID 146399072); 5) Assinatura como Engenheira Fiscal/Fiscal da Obra em despacho/termo de revelia, de 26/09/2023 (ID 146399073); 6) Assinatura como Engenheira Civil/Fiscal da Obra em despacho, de 03/04/2024 (IDs 146399074 e 146399078, pág. 8); 7) Seis Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) em nome da autora, registradas no CREA (ID 146399075): RN20170156688 (10/2017), RN20170163094 (11/2017), RN20180183134 (03/2018), RN20180239779 (12/2018), RN20220495352 (05/2022) e RN20220495366 (05/2022); 8) Assinatura em Termo de Notificação como Engenheira Fiscal, de 03/07/2023 (ID 146403380); 9) Assinatura como Fiscal de Contrato em Justificativa Técnica, de 23/08/2022 (ID 146403383); 10) Assinatura em Boletim de Medição como Engenheira Fiscal, de 10/03/2022 (ID 146403405); 11) Designações formais para atuação como fiscal e gestora de contratos: Portarias n.º 036 a 041, de 16/10/2017 (ID 152062746, págs. 213–215), Portarias-SEI n.º 70 e 72, de 15/08/2019 (ID 146403403), e Portaria-SEI n.º 101, de 16/05/2023 (ID 146403404); 12) Ficha funcional da autora, da qual consta que, desde 01/07/2017, foi atribuída Gratificação de Representação de Gabinete – GRG (NS-E e NS-I, acrescidos de 100%), conforme Portaria nº 22/2017-SEPLAN (ID 146399076); 13) Ficha financeira, demonstrando a percepção contínua da referida gratificação desde o exercício de 2019 (ID 146403401); e 14) Registros fotográficos de supostas visitas técnicas (ID 146403406), atribuídos ao período de 2006 a 2023, mas sem metadados visíveis, correlação direta com os contratos designados ou comprovação de data e sem aptidão para demonstrar exclusividade funcional.
Pois bem.
As designações formais por portaria, nos anos de 2017, 2019 e 2023, limitaram-se à atuação da autora como fiscal ou gestora de contratos administrativos, sem menção expressa ao exercício de atribuições técnicas típicas do cargo de Analista de Infraestrutura, tais como elaboração e assinatura de projetos, execução técnica de obras, emissão de pareceres de engenharia ou validação de normas técnicas.
Ainda, tais atos indicam, de forma expressa, que as atribuições seriam exercidas “sem prejuízo de suas funções”, ou seja, sem afastamento das atribuições inerentes ao cargo efetivo, o que desconfigura o exercício exclusivo e contínuo de funções estranhas ao cargo de origem.
Importante observar que as atribuições do cargo efetivo ocupado pela autora, qual seja, Assistente Administrativo, do Grupo de Nível Médio (GNM), estão voltadas ao suporte operacional e à execução de atividades administrativas em geral, como controle orçamentário, tramitação de documentos, atendimento ao público, apoio a rotinas de gestão e organização de arquivos e eventos.
Realmente, nenhuma das atribuições previstas legalmente para esse cargo envolve responsabilidades técnicas relacionadas a obras, projetos de engenharia ou fiscalização especializada.
Já as atividades previstas para o cargo de Analista de Infraestrutura, de nível superior, são substancialmente distintas, exigindo formação técnica específica e registro profissional.
Entre essas atribuições destacam-se: o planejamento e execução de obras; a elaboração de medições, pareceres e relatórios técnicos; a responsabilidade técnica sobre projetos; e o diagnóstico de deficiências em sistemas estruturais, atividades que pressupõem conhecimento técnico aprofundado, próprio da engenharia civil.
A atuação como fiscal ou gestora de contrato, por sua vez, não implica necessariamente o desempenho direto dessas atribuições técnicas, mas sim o acompanhamento da execução contratual sob a perspectiva administrativa, o controle de prazos, a verificação de conformidade documental, o diálogo com a contratada e o encaminhamento de informações à autoridade competente.
Tais funções, embora possam demandar familiaridade com o objeto contratado, não se confundem com a elaboração ou a assinatura de projetos de engenharia, nem com a responsabilidade técnica sobre a execução da obra, sendo compatíveis com o cargo administrativo ocupado, especialmente quando o servidor possui formação técnica que o habilite a compreender os aspectos envolvidos, como no caso da autora, que é graduada em Engenharia Civil.
A atuação como fiscal ou gestora de contratos administrativos, embora possa envolver algum grau de conhecimento técnico, especialmente no contexto de obras públicas, não configura, por si só, desvio funcional, tampouco pressupõe o desempenho direto de atribuições típicas do cargo de Analista de Infraestrutura.
Trata-se de funções voltadas ao acompanhamento da execução contratual, verificação de conformidade documental, controle de prazos e interlocução com os responsáveis pela execução, não se confundindo com a elaboração de projetos, emissão de pareceres técnicos ou responsabilidade técnica sobre a obra.
Nessa perspectiva, é razoável e até recomendável, no âmbito da Administração Pública, a designação de servidor com formação compatível para atuar em apoio técnico-administrativo, especialmente quando há contraprestação adequada.
No presente caso, a autora percebeu, desde julho de 2017, Gratificação de Representação de Gabinete de nível superior (GRG-NS), justamente instituída para retribuir o exercício de funções de maior responsabilidade ou complexidade, dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa.
Ademais, as designações não ocorreram de forma ininterrupta ou sistemática, mas se referem à atuação da servidora em contratos específicos e delimitados no tempo.
Não há nos autos, portanto, prova de que as atribuições técnicas tenham sido desempenhadas de forma exclusiva e integral, ao longo de toda a jornada de trabalho, requisito indispensável para a configuração do desvio de função com efeitos indenizatórios.
Além disso, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), embora relevantes, são documentos isolados e não bastam para comprovar o desvio funcional.
Sua emissão perante o CREA tem finalidade própria, qual seja, o registro formal da responsabilidade técnica por determinada atividade profissional, mas não é apta a demonstrar que a servidora tenha desempenhado, de forma efetiva, contínua e integral, tais funções no âmbito do cargo público.
Quanto aos registros fotográficos (ID 146403406), carecem de robustez probatória: não contêm metadados verificáveis, não indicam com precisão o local ou o contrato a que se referem, e tampouco demonstram que a servidora atuava com exclusividade em atividades técnicas típicas do cargo de Analista de Infraestrutura.
Para a caracterização do desvio de função, exige-se a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo.
Por isso, na situação versada nos presentes autos, não vislumbro a comprovação da habitualidade no desempenho das funções exercidas pela autora, de modo a justificar-se o reconhecimento do desvio de função.
Cabe destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido que, ainda que o servidor eventualmente desempenhe atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo, tal circunstância, por si só, não configura desvio de função.
Isso porque, no âmbito da Administração Pública, é admissível certa superposição de tarefas entre servidores ocupantes de cargos diversos, desde que não haja substituição integral e habitual das atribuições legais do cargo de origem.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Apelação.
Desvio de função.
Exercício de atividades de técnico tributário.
Percepção de diferenças salariais.
Insuficiência de provas.
Desvio de função não demonstrado.
Diferenças indevidas.
A caracterização do desvio de função consiste no exercício habitual e permanente, pelo servidor, de funções alheias às previstas para o seu cargo, porém definidas em outro cargo para o qual aquele servidor não prestou concurso público.
O desempenho de algumas tarefas pertinentes também a outro cargo, por si só, não caracteriza o desvio de função, pois no âmbito da Administração Pública é perfeitamente possível que haja semelhança na execução de tarefas por servidores, mesmo que lotados em cargos diversos.
A insuficiência de prova do exercício habitual e permanente de funções típicas, inerentes e exclusivas do cargo de técnico tributário inviabiliza o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Apelo do Estado provido.
Prejudicado o recurso dos autores. (TJRO, Apelação Cível n.º 0001573-18.2013.8.22.0006, Gab.
Des.
Renato Martins Mimessi, 2ª Câmara Especial, julgado em 06/06/2019, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
AGENTE DE SAÚDE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO CONTÍNUO E HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE.
ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, Apelação Cível n.º 0000324-69.2019.8.16.0206, Rel.
Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, grifo nosso) EMENTA: [...] DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO [...]. - A caracterização do desvio de função imprescinde da comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. [...] (TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 1.0000.23.322310-6/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/2024, publicação em 14/03/2024, grifo nosso) A esse respeito, o TJRN também têm decidido que a caracterização do desvio funcional exige prova inequívoca da prática reiterada, exclusiva e integral de atividades típicas do cargo, não sendo suficiente a existência de atos esparsos, sobretudo quando acompanhadas de gratificação específica.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ELETRICISTA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO DESVIO. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE (ART. 373, I, CPC).
PRETENSÃO QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme os autos, não houve comprovação do exercício habitual das atividades típicas do cargo de Agente de Mobilidade Urbana, sendo insuficientes os documentos e depoimentos apresentados.
A pretensão do autor de receber remuneração de cargo público diverso daquele para o qual foi investido viola o art. 37, inc.
II, da CF/1988, e a Súmula Vinculante nº 43 do STF.
A ausência de comprovação do desvio de função impede o reconhecimento das diferenças salariais pretendidas, conforme a Súmula nº 378 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento das diferenças salariais dependem da comprovação do exercício habitual das atribuições do cargo diverso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
II; CPC/2015, art. 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, Súmula nº 378; TJRN, AC 0831857-41.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2023, p. 18/05/2023. (TJRN, Apelação Cível n.º 0854477-47.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025, grifo nosso) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICO MINISTERIAL DA ÁREA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE ANALISTA MINISTERIAL DA ÁREA DE CONTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO HABITUAL E TÉCNICO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DESTE CARGO.
PRECEDENTE ENVOLVENDO SERVIDOR NA MESMA SITUAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E DESPROVIMENTO DO APELO DA SERVIDORA. [...] III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o desvio de função autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, consoante a Súmula nº 378 do STJ. 4.
Contudo, a caracterização do desvio exige prova robusta e específica de que a servidora tenha desempenhado, de forma habitual, as funções privativas de cargo superior, com domínio técnico correspondente, o que não se demonstrou no caso dos autos. 5.
A análise documental evidenciou que a servidora, embora designada para integrar equipes de auditorias, sempre atuou sob a supervisão de outra servidora, verdadeira responsável por estas auditorias. 6.
O só fato de ter sido nomeada para compor a equipe de auditorias não prova que exerceu funções inerentes somente de um Analista da Área de Contabilidade, uma vez que pode ter sido a responsável, por exemplo, de auxiliar na redação, digitação e expedição dos Relatórios das auditorias ou por dar o suporte na instrução do processo ou prestado qualquer outro auxílio solicitado por sua chefia imediata, atribuições estas do exercício funcional do seu cargo de Técnico Ministerial, nos termos em que consta no Anexo IV da LCE n° 425/2010. 7.
Reforçando esse entendimento, há precedente nesta Corte, relativo a servidor em idêntica condição funcional e administrativa, no qual se negou a existência de desvio funcional pela ausência de provas da execução de atividades exclusivas do cargo superior. 8.
Diante da ausência de provas aptas a demonstrar o alegado desvio de função, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência do pedido, restando, por conseguinte, prejudicada a pretensão recursal da servidora.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso do Estado do Rio Grande do Norte provido.
Prejudicado o recurso da servidora Ione Dantas Cavalcante.
Tese de julgamento: 1.
Para a caracterização do desvio de função é imprescindível a demonstração inequívoca do exercício habitual, técnico e privativo de atribuições inerentes ao cargo superior, o que não se presume nem se infere da simples designação para compor equipe de auditoria, tornando insubsistente o pedido de diferenças remuneratórias.
Dispositivos relevantes citados: Anexo IV da LCE n° 425/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJRN, Apelação Cível nº 0827425-66.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2024. (TJRN, Apelação Cível n.º 0830501-98.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 11/05/2025, grifo nosso) Diante disso, mesmo que se reconheça que houve, em tese, designações para o exercício de atividades de natureza técnica, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela ocorrência de desvio de função com os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à condenação ao pagamento de diferenças salariais, quais sejam: o exercício contínuo, exclusivo e sem a devida contraprestação remuneratória.
Tal comprovação incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cabe ainda destacar que, quando instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção probatória, a autora permaneceu inerte.
Descaracterizado o desvio de função, inexiste o direito ao recebimento das respectivas diferenças salariais, impondo-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817765-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma específica e devidamente fundamentada, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, inclusive quanto à eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Advirtam-se de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0817765-77.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RITA DE CASSIA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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24/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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