TJRN - 0807324-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 04:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807324-05.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Vontorantim S.A.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB/CE 30.217) Agravado: Luciana Duarte Santana Tavares Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Votorantim S.A. em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800954-61.2025.8.20.5124, por si movida em desfavor de Luciana Duarte Santana Tavares, foi exarada nos seguintes termos (Id 30771992): Portanto, ausentes os requisitos previstos pela Súmula nº 72 do STJ (A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Referência: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º.), REVOGO a liminar id 145053129.
Inconformada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30771988) defende, em apertada síntese que “Revogar a liminar antes da apreensão do bem, com base em alegação unilateral da parte devedora, sem o devido contraditório e instrução probatória, vulnera a segurança jurídica e compromete o equilíbrio contratual”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “para que seja deferida a liminar nesses autos e expedição do mandado de apreensão”.
O presente recurso sequer é digno de conhecimento, eis que confeccionado em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. É cediço que referido princípio impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
Ora, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos no presente estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Neste viés, ainda sobre matéria, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5.
Ed.
Rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64).
In casu, a decisão recorrida se limitou a revogar a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciarimente pela recorrente à recorrida em razão da descaracterização da mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Todavia, de forma desconectada ao que se extrai dos autos, a recorrente não atacam os fundamentos da decisão mencionada, limitando-se a defender a impossibilidade de revogação da liminar sem apontar nenhum embasamento legal, doutrinário ou jurisprudencial neste sentido.
Assim, o não conhecimento do apelo é medida impositiva.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM A DECISÃO HOSTILIZADA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811825-41.2021.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 9 de Agosto de 2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Vontorantim S.A.
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30/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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